Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800429-50.2020.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAMARA MAIRLA DE SOUZA SILVA Polo passivo: MOURA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por SAMARA MAIRLA DE SOUZA SILVA em face de MOURA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes de ser ofertada contestação pela parte adversa, sobreveio aos autos petitório pugnando pela desistência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Quanto à desistência, assim dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda sem anuência da parte adversa, desde que esta não tenha oferecida a contestação. Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver. Sem honorários. Sirva a presente de mandado/ofício. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)