Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO CORREIA WANDERLEY
RÉU: CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA MONITÓRIA (40) Processo nº 0856647-16.2022.8.20.5001 Parte
autora: RODRIGO CORREIA WANDERLEY Parte ré: CARLOS JOSE SANTIAGO BRAGA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0856647-16.2022.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Rodrigo Correia Wanderley, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Carlos José Santiago Braga, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é credor da quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) decorrente do cheque emitido em seu favor pela parte ré em 5 de dezembro de 2017; e, b) referido valor não foi quitado pela parte demandada, o que motiva a presente demanda. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 86110621 a 86111481. Comprovante do recolhimento das custas processuais conforme ID nº 86129353. Na decisão de ID nº 86500704, este Juízo determinou a expedição de mandado de citação e pagamento à parte ré Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID nº 89566690), arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade do título. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica entre as partes se deu pela concessão de empréstimo pessoal em favor do réu, com o ajuste que o mútuo seria remunerado mediante o pagamento de juros mensais; b) os juros cobrados pela parte autora abusivos, uma vez que bem superiores aos juros legalmente permitidos, que totalizavam 5% (cinco por cento) ao mês; c) o montante inicialmente acordado entre as partes, enquanto base do mútuo a ser remunerado na proporção de juros de 5% mensais, foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante operação realizada no dia 03/03/2017, cujo montante foi sendo acrescido no decorrer dos meses seguintes, alcançando o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante aportes adicionais; d) sugeriu-se ao réu a emissão de cheque no valor devido, tendo a primeira cártula sido emitida em 05/12/2017, no valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a qual é objeto da presente demanda; e) a sobredita cártula, no ano seguinte, foi substituída por uma nova, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), datada de 01/12/2018 a qual já está sendo objeto de cobrança através do processo nº 0814446-97.2022.8.20.5004; f) para além de ter havido a substituição do cheque, a própria dívida não pode ser cobrada, tendo em visa que a amortização efetivamente contabilizada pela parte autora levava em consideração juros extorsivos; e, g)
trata-se de dívida originária da prática de agiotagem, por se tratar de empréstimo pessoal com a cobrança de 5% ao mês e 60% ao ano, configurando, em tese, crime de usura e emprestando caráter ilícito ao título utilizado como garantia dessa operação. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 89566691 a 89566696. Réplica aos embargos monitórios no ID nº 92137209. No ID nº 94119924, a parte ré requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento prestado pela parte autora nos autos do processo nº 0814446-97.2022.8.20.5004 (ID nº 94120429). Instada a se manifestar sobre o pleito de prova emprestada formulado pela ré, a parte autora restou silente. Na petição de ID nº 102834727, a parte ré informou que, contra a sentença colacionada no ID nº 96201695, foi interposto recurso inominado. A parte autora juntou nos autos contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte ré nos autos do outro processo nº 0814446-97.2022.8.20.5004 (ID nº 103110002). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I - Da preliminar de inexigibilidade do título Suscitou a parte demandada a preliminar de inexigibilidade do título em que se lastreia a presente ação monitória, no caso, os cheques juntados aos IDs nº 86110628 e 86111481, sob argumento de que teria sido emitida outra cártula com intuito de substituir os cheques em comento, o que acarretaria na inexigibilidade dos títulos de crédito em apreço, e, consequentemente, na carência de ação. Entretanto, tais alegações, na medida em que versam sobre a validade e exigibilidade dos cheques acostados à inicial, referem-se a matéria atinente ao mérito, razão pela qual serão objeto de análise na sentença. Desta feita, rechaça-se a preliminar em comento. II - Da prova emprestada Tendo em mira que a parte autora não impugnou o pedido de utilização da prova emprestada formulada pela parte ré, quanto ao depoimento do autor prestado nos autos do processo nº 0814446-97.2022.8.20.5004, considerando que naquele feito as partes eram as mesmas deste, e ainda, em atenção ao princípio da economia processual, impõe-se o deferimento do pedido. III - Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência ou não de agiotagem; b) ocorrência ou não de aplicação de juros abusivos; e, c) superposição de cobrança em razão do teor da ação registrada sob o nº 0814446-97.20228.20.5004. No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer que tendo em vista a existência de documento escrito noticiando a existência da dívida, a distribuição do ônus probatório deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (alíneas 'a", "b" e "c"). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada; b) DEFIRO o pedido de prova emprestada, motivo pelo qual determino que a secretaria promova a juntada do depoimento pessoal da parte autora prestado nos autos do processo nº 0814446-97.20228.20.5004; e, c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença ou decisão de saneamento, a depender do teor. Expedientes necessários. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)