Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: GARBOS TRADE HOTEL LTDA - ME ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809773-85.2018.8.20.5106
Cuida-se de agravo interno (Id. 25416379) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 24502624) que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante a inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (Id. 25968219). É o relatório. Analisando detidamente o feito, observo possuir razão a parte agravante e, ante a possibilidade de retratação, exerço novamente o juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 20009594.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 19283927) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO-PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LC Nº 167/2021). QUITAÇÃO DO DÉBITO COMUNICADA NA EXECUÇÃO FISCAL, COM A SUA RESPECTIVA EXTINÇÃO (CPC, ART. 924, II). POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DA CITADA VERBA. PREVISÃO NA, PRÓPRIA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, DE PERCENTUAL A SER PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE ESTATAL, E QUE, NO CASO, FOI PAGO PELA ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º DA LC 167/2021 E 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22420092). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015); 16 e 26 da Lei 6.830/1980. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões apresentadas (Id. 24242896). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, havendo, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a previsão de pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, configura bis in idem a imposição de pagamento da verba honorária quando da extinção da execução fiscal. No caso sub judice, malgrado a parte recorrente sustente a violação dos artigos supramencionados, sob argumento de que “a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios”, observa-se que o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Complementar Municipal n.º 167/2021, restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual preceitua que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações de direito sobre as quais ela se funda. Na sentença o Juízo homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da desistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. VII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei 22.549/2017 e do Decreto 47.210/2017, do Estado de Minas Gerais, somente mediante interpretação da referida legislação local seria possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 280/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.