Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADOS: UVIFRIOS, HERCULANO ANTÔNIO E OUTROS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0145184-98.2013.8.20.0001
Vistos, etc. UVIFRIOS,por seu advogado, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência omissão quanto a necessária determinação de cancelamento da penhora realizada (Id 128147386) relativa ao imóvel de matrícula n.º 23.303, e de cancelamento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 40.950, considerando a decisão transitada em julgado nos autos dos embargos de terceiro n.º 0829158-77.2017.8.20.5001, cuja ilegalidade da penhora realizada foi reconhecida pela própria exequente e quanto ao fato de que a executada se encontra em recuperação judicial, deferida nos autos da ação ordinária nº 0802571-75.2012.8.20.0124, em trâmite na 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, conforme já é de conhecimento deste Juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, o para que, sanando-se as omissões ora apontadas, seja apreciada a petição de Id 128573599, bem como a concordância da exequente com relação aos pedidos formulados, a fim de que seja determinado o desfazimento do termo de penhora relativo ao imóvel de matrícula n.º 23.303, registrado no 7° Ofício de Notas de Natal, bem como o cancelamento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 40.950, em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos dos embargos de terceiro n.º 0829158 -77.2017.8.20.5001. Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, sustentando, em síntese, que importa destacar, como já salientado em petição anterior, o Estado do RN não se opõe ao pedido de levantamento da penhora sobre os bens imóveis de matrículas nº 23.303 e nº 40.950, razão pela a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte desde logo informa que não apresenta qualquer oposição quanto à integração do julgado para que tal levantamento seja expressamente declarado na decisão, conforme solicitado. Todavia, a arguição de omissão/contradição em relação ao deferimento do pedido do Estado no que tange ao SNAPER não merece prosperar, pois tal medida foi requerida visando assegurar a efetividade da execução, mediante a identificação de ativos alternativos que possam garantir o crédito tributário, bem como a identificação de grupos econômicos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún). Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”. No presente caso, analisando as razões trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que a decisão embargada carece do vício da omissão tal qual relatado pela Parte Autora, ora Embargante. Com efeito, conforme já relatado, alega a Parte Embargante que a decisão embargada seria omissa quanto a necessária determinação de cancelamento da penhora realizada (Id 128147386) relativa ao imóvel de matrícula n.º 23.303, e de cancelamento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 40.950, considerando a decisão transitada em julgado nos autos dos embargos de terceiro n.º 0829158-77.2017.8.20.5001, cuja ilegalidade da penhora realizada foi reconhecida pela própria exequente. Nesse contexto, observa-se que a decisão exarada nos referidos embargos de terceiro n.º 0829158-77.2017.8.20.5001, na parte que interessa ao presente julgamento, restou assim consignada: "No caso dos autos, os presentes embargos de terceiro foram opostos com o propósito de ver cancelada a penhora do bem imóvel localizado à Rua Professor Moura Rabelo, nº 1880, Edificio Solaris, apto. 1000, Candelária, Natal/RN, de matricula nº 40950 (terreno) e nº 23303 (fração ideal), junto ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0145184-98.2013.8.20.0001. Em suas razões, alega a Parte Embargante que o aludido imóvel fora arrematado em hasta pública realizada em 26/04/2012, no curso da execucão fiscal federal nº 0010461-75.2000.4.05.8400, pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte. Acrescentou que vem adimplindo as obrigações decorrentes da arrematação (ID 11261733 - Pág. 1 e ID 11261736 - Pág. 8 a 10). Com efeito, vê-se da documentação acostada à inicial, em especial, o Auto de Adjudicação AAJ 0006.0000006-2/2012, oriundo da Ação de Execução Fiscal nº 0010461-5.2000.4.05.8400, em curso na Sexta Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o imóvel em questão fora objeto de adjudicação pela ora Embargante, filha dos então Executados, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo (art. 685-A, §3º, do CPC/1973, vigente à época da adjudicação), o que também se percebe pelas decisões exaradas por aquele Juízo no curso do feito (ID 11261733 - Pág. 1 e ID 11261736 - Pág. 8 a 10). Constata-se, ainda, que o valor estipulado na adjudicação a ser pago pela Embargante/Adjudicante, encontra-se atualmente sendo adimplido, mediante parcelamento, nos autos do Processo Administrativo nº 115980001286/2012-36, após formalização de acordo de parcelamento com a Fazenda Nacional (Termo de Parcelamento nº 0000201721328) (Ids 11261736 e 11261739). Assim, a constrição que ora se reputa ilegítima é anterior à venda judicial do bem em hasta pública, sendo os interessados na arrematação oportunamente cientificados pelo leiloeiro da anotação de indisponibilidade, conforme se observa do auto de arrematação. Ademais, em sua contestação, o Estado Embargando manifestou-se no sentido de não se opor ao levantamento da penhora, manifestando expressamente sua falta de interesse sobre o mesmo, ao argumento de que o bem fora arrematado em hasta pública no Juízo da 6ª Vara Federal do Estado, para garantia de execução fiscal lá em curso. Portanto, se o Ente interessado na decretação da indisponibilidade expressamente não se opõe ao seu cancelamento, não há óbice à manutenção do gravame, visto que a medidade indisponibilidade de bens é deferida no interesse da Fazenda Pública, no limite suficiente à garantia da satisfação do crédito fiscal, inclusive com possibilidade de substituição do bem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC julgo procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade da penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0145184-98.2013.8.20.0001 sobre o imóvel situado à Rua Professor Moura Rabelo, 1880, Edificio Solaris, apto. 1000, Candelaria, Natal/RN, de Matrículas nºs 40950 (terreno) e 23303 (fração ideal) junto ao 7º Ofícios de Notas da Capital." Como se percebe, a decisão embargada laborou em evidente omissão quanto à determinação cancelamento da penhora realizada (Id 128147386) relativa ao imóvel de matrícula n.º 23.303, e de cancelamento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 40.950, considerando a decisão transitada em julgado nos autos dos embargos de terceiro n.º 0829158-77.2017.8.20.5001, havendo que ser suprida através da presente via, inclusive, com anuência da Fazenda Estadual Exequente, ora embargada. Ademais, acrescenta a parte embargante que a decisão embargada também fora omissa quanto ao deferimento da pesquisa de bens do arcervo patrimonial da executada via SNIPER, para implementação de penhora nestes autos, afronta as decisões proferidas na recuperação judicial, acerca da essencialidade dos bens penhorados, inclusive dos valores bloqueados, além de ir contra os princípios basilares que norteiam a Recuperação Judicial, previstos no art. 47, da Lei n.º 11.101 de 2005, especialmente, a necessidade de preservação da recuperanda. Ocorre que, conforme enfatizado pelo Ente Público Embargado, o sistema de pesquisa SNIPER possibilita investigar a existência de relações societárias que configurem grupo econômico, ampliando a eficácia da execução ao identificar possíveis solidários na obrigação tributária, sem impor qualquer óbice ao levantamento das penhoras. Ademais, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, como no presente caso, observa-se que, em 10/12/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou a matéria ora em discussão através do Recurso ProAfR no REsp nº 1.712.484/SP. Assim, a Primeira Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), nos seguintes termos: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu o processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Deste modo, o tema do recurso repetitivo restou cadastrado naquela Primeira Seção da Corte Superior sob o Tema nº 987, in verbis: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária." Ocorre que, a Primeira Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987 em vista das alterações promovidas pela lei 14.112/20, que alterou a Lei 11.101/05, ensejando o prosseguimento dos feitos então suspensos, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987." (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) (GN) Deste modo, o cancelamento acarreta o prosseguimento do feito conforme a orientação já adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais, em desfavor de empresas em recuperação. Todavia, tal prosseguimento não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos constritivos, com a finalidade de intervir nas medidas que puderem inviabilizar o plano de soerguimento da sociedade recuperanda, conforme expresso na legislação de regência. Neste sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp n. 1694261/SP, abordou a necessidade de os magistrados da execução e da recuperação observarem as regras de cooperação jurisdicional, em relação à análise da viabilidade da constrição “efetuada”: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 Em sendo assim, há autorização legal para se prossiga-se no feito nas medidas constritivas, conforme decisão embargada, efetuando-se pesquisa sobre bens patrimonais porventura encontrados em nome da parte executada. Ademais, cabe acrescentar que a presente execução não é movida apenas em desfavor da empresa em recuperação judicial - em face da qual podem ser determinadas medidas constritivas, como acima enfatizado - mas também contra os sócios corresponsáveis. Logo, as diligências de busca de bens visam localizar ativos pertencentes tanto à empresa quanto aos sócios, sendo estas plenamente justificadas e necessárias para a satisfação do crédito tributário. A recuperação judicial da empresa, portanto, não interfere na busca de bens dos sócios, os quais respondem com seus patrimônios pessoais. Desse modo, sendo a matéria acima destacada (pesquisas via SNIPER) analisada e decidida pela decisão embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Logo, percebe-se que, quanto ao ponto acima, através da presente irresignação, a Parte Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3. A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº 70080619711, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10. Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v. Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei). Diante de exposto, acolho parcialmente os presentes embargos para fins de suprir a omissão apontada na decisão embargada, apenas em relação à determinação de cancelamento da penhora relativa aos imóveis de matrículas n.ºs 23.303 e 40.950, ficando, todavia, rejeitado o recurso quanto ao deferimento do pedido de busca do acervo patrimonial da executada via SNIPER. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 31 de janeiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos,.RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.