Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: EXPRESSA ENCOMENDAS LTDA - ME, KATIA MARIA BARBALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0100448-94.2016.8.20.0128
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela BANCO BRADESCO S/A. em face de EXPRESSA ENCOMENDAS LTDA - ME e KATIA MARIA BARBALHO, todos devidamente identificados nos autos. Este juízo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, conforme ID 53325398. A parte requerida e o veículo não foram encontrados no endereço indicado na inicial (ID 53325398). A promovente foi intimada diversas vezes para apresentar endereço válido do requerido, contudo, todas as citações nos endereços indicados restaram infrutíferas, razão pela qual a parte autora pugnou pela conversão do feito em execução de título extrajudicial (ID 131904843). É o breve relatório. Fundamento e decido. Configurado nos autos que o bem descrito na petição inicial não foi encontrado, resta prejudicada a busca e apreensão do veículo, o que consubstancia a conversão do feito em ação de execução por quantia certa. Equipara-se a hipótese desses autos às de roubo e furto, que ensejam a extinção da garantia, permanecendo, no entanto, a responsabilidade do devedor fiduciante pelo débito, exigível judicialmente na via executiva. Em suma, a observância dos princípios da economia e da celeridade processual torna impositivo o deferimento da conversão pleiteada pela autora da ação de busca e apreensão. Isto posto, CONVERTO a demanda em execução e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de citação e penhora ao devedor, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), nele constando a informação de que o prazo para a interposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do referido mandado aos autos. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens indicados pelo exequente (CPC, art. 829, §2º), ou, caso não haja tal indicação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831). Caso o oficial de justiça não encontre o devedor, deve arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo proceder na forma estabelecida no art. 830, §1º e §3º, do CP. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 827). Advirta-se ao devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Antes do cumprimento das determinações anteriores, promova o ajuste da classe processual para Execução de Título Extrajudicial e intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)