Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101580-70.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Antônio Basílio,, - de 1560/1561 a 2265/2266, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59054-380 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SILVA E COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ALMIRA MELO, 12, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: FRANCISCO SILVA DA COSTA Av. Eneas Cavalcanti, 1786, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, postulando, em síntese, a realização de citação via WhatsApp, sem cobrança de custas processuais. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em relação ao pedido principal, verifica-se que a parte executada já foi devidamente citada, conforme se extrai da certidão constante nos autos sob ID Num. 121167671. Dessa forma, a citação pleiteada pelo exequente mostra-se desnecessária e, consequentemente, incabível. O pedido subsidiário, por sua vez, resta igualmente prejudicado, diante da desnecessidade de nova citação, considerando que o ato processual já foi regularmente cumprido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente de citação via WhatsApp, bem como o pleito subsidiário referente à cobrança de emolumentos, considerando que a parte executada já foi devidamente citada, conforme certidão de ID Num. 121167671. No mais, considerando as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito