Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ROSANIA MARIA BORBA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo nº: 0103230-69.2016.8.20.0162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e executada ROSANIA MARIA BORBA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo o exequente informou a quitação do débito, bem como requereu a extinção da presente execução fiscal (id nº 117014374). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e executada ROSANIA MARIA BORBA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, o exequente reconheceu, expressamente, a ocorrência da quitação da dívida, pleiteando pela extinção do processo na forma do artigo 924, II, do CPC (id nº 117014374). In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do reconhecimento, expresso, da parte autora no id nº 117014374. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal