Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809485-10.2023.8.20.5124.
autora: JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO - RN3486 Parte ré: Valério Alves Lira Advogados do(a)
REU: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO - RN8559, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA - RN16522 Juíza de Direito: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) Em 26/03/2025, às 10:30h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi iniciada a audiência de instrução nos autos do processo em epígrafe, mediante gravação por meio do sistema Teams, com a presença da parte autora ALEXANDRE MARCOS MACIEL GOMES NETTO, MARCELO MARCOS MACIEL GOMES NETTO e RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO, acompanhada de advogado(a) Dr. RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO - OAB/RN 3486, bem como da parte ré VALÉRIO ALVES LIRA, também acompanhada de advogado(a) Dra PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO - OAB/RN8559. As partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, mas não houve êxito. Em seguida, foram tomados os depoimentos das testemunhas/declarantes: Da parte
autora: 1. ARNAUD DINIZ FLOR ALVES, CPF 379.352.754-91. 2. ALEXANDRE BARRETO CYSNEIROS, CPF 876.837.764-91, ouvido na condição de informante, em razão do deferimento da contradita da parte ré. Da parte ré: 1. ANTONIA ALVES DE AMORIM MORAIS, CPF 222.353.374-49. 2. ILONILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, CPF 182.640.774-04. 3. ROMULO MACIEL NOBRE, CPF 318.919.934-53. A MM. Juíza deferiu o pedido de alteração do polo ativo da demanda para os herdeiros do espólio, uma vez que houve a conclusão do inventário e não mais existe a figura do inventariante (Id 146510564). Não houve nenhuma oposição ao pedido. Dada a palavra à advogada da parte ré, esta contraditou a testemunha Alexandre Barreto Cysneiros, em razão de ele ter uma casa vizinha e, em sendo a causa vitoriosa, haver a possibilidade de demanda similar. Inicialmente, foi indeferido o pedido. Porém, no curso do depoimento, a testemunha informou que já havia feito um BO contra o réu por fatos semelhantes ao desta ação, tendo a MM Juíza reconsiderado a decisão para considerá-la como informante apenas. Ao final dos depoimentos, a parte autora pugnou pela realização de uma perícia demarcatória, em razão da existência de muretas e divisórias no local. De início, ainda que o requerimento fosse extemporâneo, a perícia foi deferida, ficando as despesas para a parte requerente. No entanto, após manifestação da advogada da parte ré, a parte autora esclareceu que a perícia não seria para esclarecer a área do imóvel que tem a propriedade, e consequentemente suposta posse, mas exclusivamente a área da posse discutida. Diante de tal esclarecimento do pleito autoral, a Juíza reconsiderou a decisão e indeferiu a perícia, pois em nada acrescentaria para o deslinde da demanda apenas medir a área em discussão, consistente, em sua maior parte, em vegetação localizada entre as casas dos autores e dos réus. Por fim, considerando a complexidade da causa, a Juíza concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para as alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do CPC. A juíza determinou, ainda, à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da demanda, excluindo JOSE WILSON ARNALDO DA CAMARA GOMES NETTO, e habilitando os senhores ALEXANDRE MARCOS MACIEL GOMES NETTO, MARCELO MARCOS MACIEL GOMES NETTO e RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO, conforme pedido de Id 146510564. A Juíza determinou a conclusão dos autos para julgamento, depois de decorrido o prazo das razões finais. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente somente pela MM Juíza presidente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte