Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000132-45.2012.8.20.0118.
AUTOR: VIREILIO ESTANISLAU PEREIRA
REU: JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA SENTENÇA 1.Relatório. MARIA HELENICE MOREIRA PEREIRA, JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA JUNIOR, HELIMÁRIO MOREIRA PEREIRA, ELIANE MOREIRA PEREIRA, ambos herdeiros e legítimos sucessores de JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de RENATO PEREIRA LOPES e PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA, todos já qualificados no feito. Os autores alegaram na inicial que o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) concedeu ao Sr. José Virgílio Pereira, pai dos autores e falecido, uma autorização remunerada de uso nº 001/2014, permitindo a utilização de uma área de terra situada à montante da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, no município de Jucurutu/RN. O imóvel em questão consistia em uma área seca de 4,75 hectares e uma faixa úmida de 121 metros, ambas adquiridas pelo DNOCS por meio de desapropriação, conforme memorial descritivo e ficha cadastral anexada aos autos. Desde então, o Sr. José Virgílio Pereira, que trabalhava como agricultor ao lado de seu pai, Sr. Virgílio Estanislau, continuou exercendo suas atividades na referida terra. Contudo, após o falecimento de seu pai, os bens deste foram arrolados em inventário, e iniciou-se uma disputa familiar pela posse do imóvel, apesar de este já pertencer formalmente ao DNOCS desde 26 de janeiro de 1983, como atestado em certidão judicial. A decisão final no processo de inventário nº 0000133-30.2012.8.20.0118, proferida em 30 de setembro de 2016, confirmou que o imóvel não poderia ser objeto de partilha entre os herdeiros, pois fora excluído do patrimônio do falecido e estava sob a titularidade da autarquia federal DNOCS. Mesmo com a clara comprovação do direito de uso do imóvel pelo Sr. Virgílio Pereira, em fevereiro de 2016, os réus invadiram a área de forma irregular, desconsiderando as ações judiciais e a posse legítima. Os invasores agiram de maneira ilícita e arbitrária, erguendo cercas, soltando gado no terreno, promovendo desmatamento e, assim, comportando-se como proprietários de fato, em flagrante esbulho possessório. Para comprovar o ilícito, foram anexados boletins de ocorrência e fotos registrando as ações dos invasores, evidenciando os danos sofridos. O Sr. Virgílio Pereira, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde dezembro de 2014, solicitou a proteção possessória com base nos artigos 561 e 562 do NCPC/2015. Segundo a legislação vigente, a ação de reintegração de posse exige a comprovação de quatro requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho, perda da posse e a data do ilícito, todos atendidos no caso em questão. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 1201, 1203 e 1210, resguarda a posse de boa-fé e permite ao possuidor medidas de autotutela, reforçando a legalidade da permanência do autor na área. Diante dos fatos apresentados, os autores pleitearam judicialmente a concessão liminar de reintegração ou manutenção de posse, obrigando os réus a cessarem qualquer atividade no imóvel, como o uso de máquinas, a presença de pessoas ou animais, e o desmatamento; a citação dos demandados para que respondam à ação e, ao final, a procedência total do pedido, tornando definitiva a liminar concedida. Vieram anexos à inicial, além de outros documentos, o termo de autorização de uso n. 001/2014 e a planta da área sob litígio (ver ID 54252851 - págs. 3/10). Ao analisar a inicial, este Juízo declarou a incompetência para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ver ID 54252852). Ato contínuo o Juízo Federal declarou sua incompetência para processar o feito e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (ver ID 54252855). Fora determinada a realização de Audiência de Justificação Prévia (ver ID 54252858). Os autores foram devidamente intimados da audiência e RENATO PEREIRA LOPES e PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA foram citados conforme ID 54252859 - pág. 11 e ID 54252859 - pág. 14, respectivamente. O espólio de Virgílio Estanislau Pereira, representado por Maria de Lourdes Pereira, veio aos autos e alegou que os herdeiros haviam firmado um acordo judicial no Processo nº 0000132-45.2012.8.20.0118, comprometendo-se a não realizar plantação ou colheita na área de 4,5750 hectares até a conclusão de uma partilha amigável. Diante da situação, e considerando o risco de decisões conflitantes em razão de possível litispendência, a representante solicitou ao juízo o cancelamento da audiência de justificação prévia marcada, para que fosse analisada a existência de litispendência entre a demanda atual e a ação anterior (Processo nº 0000132-45.2012.8.20.0118). A audiência de justificação prévia realizou-se em 16 de outubro de 2017 onde foram ouvidas as testemunhas João Bosco Lopes Bezerra e Ari Batista de Araújo (ver ID 54252861). Os demandados Renato Lopes Pereira e Pedro Sebastião da Silva informaram que o Sr. José Virgílio Pereira obteve uma autorização de uso do DNOCS em 04 de dezembro de 2014, mas sem comprovar a posse de fato, seja anterior ou posterior, destacando que em 2012 o espólio de Virgílio Estanislau Pereira, representado por Maria de Lourdes Pereira, ingressou com ação possessória contra José Virgílio para cessar atos de depreciação no imóvel; após o falecimento de Virgílio, Renato e Pedro, respectivamente filho e genro de herdeiras, passaram a exercer composse plena do imóvel com o consentimento dos demais herdeiros, salvo os descendentes de José Virgílio Pereira, que se mostraram insatisfeitos e teriam apresentado declarações inverídicas perante agentes públicos; verificou-se ainda que José Virgílio nunca exerceu posse sobre o imóvel, mantendo apenas uma área vizinha pertencente ao DNOCS com sua esposa, Maria Helenice Moreira Pereira, prestando apenas serviços esporádicos ao pai, mediante pagamento diário, sem composse sobre a área de 4,57 hectares, e mesmo após a autorização, ele, sua esposa e filhos jamais exerceram posse de fato, nem mesmo em 2016, conforme documentação anexada, alegando ainda que os requeridos apresentaram testemunho falso em audiência, configurando má-fé processual, e concluindo que o direito de posse sempre pertenceu a Renato Lopes Pereira e Pedro Sebastião da Silva, e não a José Virgílio Pereira ou seus descendentes (ID 54252862). Consta nos autos certidão da Secretaria informando que os autos do processo n. 0000132-45.2012.8.20.0118
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de Reintegração de Posse movida pelo Espólio de Virgílio Estanislau Pereira em desfavor de José Virgílio Pereira, em que se discutiu a reintegração de posse do imóvel descrito como sendo uma área de 4,570 ha, localizada na estrada Jucurutu/Caicó, na RN118, transferida para o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS). No mencionado feito foi realizado acordo em que o requerido ficou com 2,5 hectares do imóvel acima mencionado, comprometendo-se em não mais fazer qualquer plantação na área de posse (4,5750 hectares), até que seja feita a partilha amigável entre os herdeiros respectivos (acordo homologado em 29.03.2012) - ver ID 54252863. A decisão proferida no ID 54252864 indeferiu o pedido liminar feito pelos Autores e determinou a conexão entre os autos 0000132-45.2012.8.20.0118 e 0100769-62.2016.8.20.0118. Audiência de conciliação infrutífera (ver ID 54252866). Os autores, MARIA HELENICE MOREIRA PEREIRA, JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA JUNIOR, HELIMÁRIO MOREIRA PEREIRA, ELIANE MOREIRA PEREIRA, ambos herdeiros e legítimos sucessores de JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA, informaram nos autos que foi realizado um acordo extrajudicial junto ao representante do DNOCS com o objetivo de regularizar os contratos de autorização remunerada de uso do imóvel de propriedade da União - ver ID 54252867, porém não juntaram cópias originais do citado acordo. Há nos autos certidão exarada por servidor deste Juízo com o seguinte teor: Certifico que, nesta data, compareceu a esta Secretaria Judiciária o senhor David Lopes Pereira (telefones para contato: 84-9-9941-4617), representante do DNOCS, informou que o termo de acordo original solicitado ao DNOCS encontra-se com uma das partes no processo, informando ainda que, se possível, poderia ser marcada audiência de conciliação. Ademais, com respeito às novas autorizações remuneradas de uso solicitada pelos posseiros legais, serão posteriormente confeccionados novos contratos, tendo em vista a extinção do antigo contrato feito em nome de José Virgílio Pereira (falecido). Dou Fé. - ver ID 54252871 - pág. 6. Ato contínuo fora designada a realização de nova audiência de conciliação onde as partes firmaram acordo quanto à divisão da área total aproximada de 5,3 (cinco vírgula três) hectares a qual será partilhada proporcionalmente em partes aproximadas de 1,69 (uma vírgula sessenta e nove) hectares. Além disso, as partes comprometerem reciprocamente a respeitarem o direito de passagem de acordo com os contratos de autorização que serão fornecidos pelo DNOCS. Ademais, no mesmo ato determinou-se a intimação do DNOCS, por intermédio do seu Coordenador Estadual o Sr. José Eduardo Alves Wanderley (endereço: Rua Esplanada Silva Jardim, número 171, bairro Ribeira, Natal/RN, CEP 59.012-090), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse nos autos o tempo necessário para elaborar e entregar os contratos aos envolvidos no presente processo – ver ID 54252874. O coordenador do DNOCS requereu a concessão de um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para elaborar os contratos vinculados ao presente feito o que foi deferido por este Juízo (ver ID 56375886). No mais, houve reiteradas intimações ao DNOCS para viabilizar a confecção dos contratos, porém sem êxito. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à existência ou não de direito de a parte autora ser restituída na posse do um imóvel supostamente esbulhado pela parte ré e à configuração ou não de uma posse anterior. A reintegração de posse visa à reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação. Para a caracterização do direito à reintegração de posse se faz necessário que reste provado o atendimento aos requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, passa-se análise do preenchimento do primeiro requisito para reintegração de posse: a posse da parte autora nos autos 0000132-45.2012.8.20.0118 e 0100769-62.2016.8.20.0118. 2.1 Dos autos 0000132-45.2012.8.20.0118. O Espólio de Virgílio Estanislau Pereira ingressou com ação de reintegração de posse em face de JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA na data de 6 de março de 2012. Na referida ação, o Espólio de VIRGÍLIO ESTANISLAU PEREIRA alegou ser possuidor de área medindo 4,5750 ha, localizada na Estrada Jucurutu/Caicó, na RN 118, no município de Jucurutu/RN, transferida para o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS), nos termos do Decreto nº 87.987/82, que declarou a área de utilidade pública, para fins de desapropriação, conforme documentos acostados aos autos. A posse do espólio teve início com o falecimento do Sr. Virgílio Estanislau Pereira, em 04 de novembro de 2011, na sua própria residência, no Município de Jucurutu/RN. Disse que o referido lote está sendo objeto de inventário de VIRGÍLIO ESTANISLAU PEREIRA, sendo seus filhos e companheira herdeiros dos bens inventariados, conforme descrito no processo de inventário, que está sendo ajuizado neste mesmo momento, nesta Comarca onde foi nomeada a Sra. MARIA DE LOURDES PEREIRA como inventariante, o que teve a anuência de todos os herdeiros, inclusive a companheira do de cujus, com exceção do Requerido. Sustentou que em 15 de fevereiro de 2012, o Requerido invadiu o terreno do espólio, praticando atos de esbulho no terreno, incompatíveis com a posse exercida por todos os herdeiros pacificamente, de comum acordo. Além de afrontar constantemente os outros herdeiros (irmãos), tentando adquirir a posse forçada da área, o Requerido, a partir desta data, começou a plantar feijão e retirar capim da área para venda a criadores de gado. No curso dos autos, as partes (Espólio de Virgílio Estanislau Pereira e José Virgílio Pereira) firmaram um acordo que foi homologado por sentença (ver ID 54253907) no seguinte teor: 1. O requerido ficará na posse de aproximadamente 2,5 hectares, equivalente à área que foi por ele plantada, pelo período de seis meses, ou seja, até, no máximo, o dia 30 de setembro, deste ano; 2. O requerido fica autorizado pelos demais herdeiros, a colher o que foi por ele plantado, na área supra citada, deixando intocável a parte que foi plantada por Marina Ilza da Silva e Maria Eunice Pereira Lopes (que soma aproximadamente quatro braças de terra), posto que serão por elas colhida; 3. As partes acordam ainda que não será mais feita qualquer plantação na área da posse (4,5750 hectares), nem mesmo colheitas até que seja feita a partilha amigável em favor dos herdeiros. Após a homologação do citado acordo, fora informado o descumprimento dele reiterado por parte do senhor JOSÉ VIRGÍLIO PEREIRA, até que os autos foram apensos ao presente feito. A área objeto do litígio foi objeto de desapropriação por utilidade pública em favor do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) nos termos do Decreto 87.987/82 tendo sido autorizada o seu uso, em um primeiro momento, a Virgílio Estanislau Pereira (falecido em 4/11/2011) e, posteriormente, em 2014 ao seu filho José Virgílio Pereira – ver Termo de Autorização de Uso no ID 54252851 - pág. 3/9 dos autos 0100769-62.2016.8.20.0118. Também, há nos autos 0100769-62.2016.8.20.0118 a comprovação de que José Virgílio Pereira veio a óbito em 18/03/2015 - ver ID 54252851 - pág. 2. Dessa forma, considerando que o Espólio de Virgílio Estanislau Pereira e o Espólio de José Virgílio Pereira não comprovaram legitimidade para proteger a posse da área em litígio, uma vez que não possuem termo de uso em seus nomes, e tendo em vista que a autorização de uso não se transmite automaticamente aos herdeiros, bem como por se tratar de matéria de competência administrativa definir quem deve ocupar a área de propriedade da Administração Pública, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos legais aplicáveis. 2.2 Do acordo realizado nos autos 0000132-45.2012.8.20.0118 e 0100769-62.2016.8.20.0118. Inicialmente, é importante mencionar que nos autos 0000132-45.2012.8.20.0118 fora firmado acordo entre as partes referentes a posse de uma área de 4,5750 hectares, o qual foi homologado por sentença datada de 29 de março de 2012 (ver ID 54253907 dos autos 0000132-45.2012.8.20.0118). Além do mais, não houve interposição de recurso à sentença homologatória. Já nos autos 0100769-62.2016.8.20.0118 houve um acordo firmado, sem homologação judicial, relativo a 5,3 ha (cinco hectares e três ares) a qual será partilhada proporcionalmente em partes aproximadas de 1,69 ha (um hectare e sessenta e nove ares) entre as partes. Sobre o acordo firmado nos autos 0100769-62.2016.8.20.0118, têm-se que ele apresenta inconsistências que impedem a sua homologação. A saber: a) delimitação da área informada na inicial como sendo 4,75 hectares e uma faixa úmida de 121 metros (ver contrato de autorização de uso e planta baixa da área no ID 54252851) enquanto o acordo faz menção a área de 5,3 ha (cinco hectares e três ares); e b) óbice contratual e legal de transmissão de posse de autorização de uso a terceiros. A área objeto do litígio foi objeto de desapropriação por utilidade pública em favor do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) nos termos do Decreto 87.987/82 tendo sido autorizada o seu uso a Virgílio Estanislau Pereira e, posteriormente, em 2014 ao seu filho José Virgílio Pereira (falecido em 18/03/2015 - ver ID 54252851 - pág. 2). Após isso, não há nos autos comprovação de nova autorização de uso aos herdeiros de Virgílio Estanislau Pereira ou José Virgílio Pereira. Ademais, a CLÁUSULA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO prevê que ao autorizado é proibido transferir, integral ou parcialmente, a terceiros os direitos decorrentes desta AUTORIZAÇÃO, sob qualquer título e a quem quer que seja. A autorização de uso de um imóvel público, como no caso de áreas concedidas pelo DNOCS ou outros órgãos públicos, não se transmite automaticamente aos herdeiros. Esse tipo de autorização tem natureza personalíssima, ou seja, é concedida em razão das características do titular, como a finalidade específica do uso e a capacidade de cumprir com as obrigações estipuladas no ato administrativo. Nos termos do art. 100 do Código Civil, os bens públicos são inalienáveis, salvo disposição legal em sentido contrário. Como a autorização de uso não constitui propriedade, mas apenas um uso concedido temporariamente, ela não pode ser considerada passível de transmissão como herança. A Lei nº 9.636/98, que trata da regularização, administração e alienação de bens públicos federais, prevê a necessidade de autorização expressa da administração pública para regularização de uso, especialmente quando envolve herdeiros, consoante o seu art. 7º "A utilização de imóveis de domínio da União por terceiros depende de autorização, permissão ou concessão, observada a legislação pertinente." Ou seja, atos administrativos precários, como a autorização de uso, não se transmite automaticamente. A continuidade da autorização depende de nova manifestação expressa do órgão competente. Dessa forma, considerando que os Autores não comprovaram legitimidade para proteger a posse da área em litígio, uma vez que não possuem termo de uso em seus nomes, e tendo em vista que a autorização de uso não se transmite automaticamente aos herdeiros, bem como por se tratar de matéria de competência administrativa definir quem deve ocupar a área de propriedade da Administração Pública, impõe-se a improcedência do feito, nos termos legais aplicáveis. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, EXTINGO, sem resolução do mérito, o feito 0000132-45.2012.8.20.0118, e, com fulcro no art. 561 do CC e art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda 0100769-62.2016.8.20.0118. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora DEFIRO a todas as partes. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU /RN, data da assinatura. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)