Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102083-42.2015.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Francisco Canindé Rodrigues dos Anjos SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face do Francisco Canindé Rodrigues dos Anjos, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, o exequente informou a satisfação da dívida, pelo pagamento, pleiteando pela extinção da execução na forma do na forma do art. 924, II, do CPC (id n° 94090831). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF)[1], aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, e este dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Desta feita, diante da satisfação do débito por meio da quitação integral da dívida, a presente execução fiscal deve ser extinta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, e no art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios[2], estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, inc. I, CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa possui valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, inc. III, CPC). Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL [1] LEF, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. [2] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1178874 PR 2010/0022801-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).