Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103109-41.2016.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Nestor Luiz Barros dos Santos SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de Nestor Luiz Barros dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Embora tenha sido intimado para para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a Certidão de Dívida Ativa com o valor atualizado da dívida e com o número do CPF da parte executada, sob pena de extinção do processo (ID nº 117753468), o ente federado exequente permaneceu inerte (ID nº 122522580), tendo se manifestado nos autos, pela última vez, em julho de 2023 (ID nº 104279364). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo (ID nº 122522580), tendo se manifestado nos autos, pela última vez, em julho de 2023 (ID nº 104279364). Nesse sentido, observa-se que o processo se encontra paralisado por negligência da parte suscitante. Diante disso, a extinção do processo, em razão do abandono da causa pelo autor, é a medida que se impõe, na forma do artigo 485, incisos II e III, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL