Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA
EXECUTADO: JAIRO MOURA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Processo nº: 0801020-29.2022.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE EXTREMOZ em face de JAIRO MOURA DE ALBUQUERQUE em razão da ausência de recolhimento de IPTU e TLP. Em petição de ID. 105258709 e anexos a exequente informou que a executada realizou o pagamento da dívida. É o Relatório. Fundamento. Decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC, vejamos suas redações: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, a executada realizou o pagamento do valor executado, logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda. No mais, destaca-se que, caso revele-se necessário a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, é sempre facultada à parte interessada a possibilidade de postular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, e 925 do CPC, para que surta seus efeitos legais. Sem custas e sem honorários. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal