Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-55.2021.8.20.5153 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERALDO GOMES Advogado(s): FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal em razão da inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação regular para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por abandono da causa está respaldada no artigo 485, III, do CPC, que permite a extinção do processo quando o autor não promove os atos necessários ao seu andamento por mais de 30 dias. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, configurando a hipótese de abandono da causa. 5. A alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não procede, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado, responsável por sua representação judicial, foi cientificada da necessidade de impulsionar o processo e não adotou as providências cabíveis no prazo assinalado. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece que a inércia da Fazenda Pública, após intimação regular, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da Fazenda Pública em se manifestar após intimação regular configura abandono da causa, autorizando a extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808337-96.2015.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102601-86.2013.8.20.0102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sentença (ID 27878227), o Juízo a quo registrou que a ação se encontrava paralisada por negligência da parte autora, que não promoveu o andamento do feito, não obstante sua intimação, devendo, por esse motivo, ser extinta sem apreciação do mérito. Em suas razões (ID 27878231), o Ente apelante afirmou que a extinção do processo por abandono da causa não se aplicaria às execuções fiscais, tendo em vista que, à luz da disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a execução somente poderia ser extinta quando consumada alguma das hipóteses elencadas no artigo 924, o que não se verificava no caso concreto. Sustentou, ainda, que, conforme o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, era necessária a intimação pessoal da parte exequente para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, o que não teria ocorrido, razão pela qual a sentença recorrida deveria ser anulada. Aduziu, por fim, que a Fazenda Pública havia sido intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de simples arquivamento e não de extinção, o que configuraria verdadeira decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Em suas contrarrazões (ID 27878234), o apelado afirmou que o recorrente já havia recebido os valores executados, requerendo, em seguida, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. O recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, argumentando que tal hipótese não estaria prevista no artigo 924 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que a extinção do feito pelo Juízo de primeiro grau está respaldada no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso concreto, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para dar andamento ao processo, conforme certificado nos autos (ID 27878226), e permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias para o prosseguimento da execução, situação que já havia ocorrido em outras oportunidades (Ids 27878200 e 27878197). Assim é que resta configurado o abandono da causa pelo exequente, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Além disso, a alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não prospera, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela representação judicial do ente federativo, foi cientificada da necessidade de impulsionar a ação e não o fez dentro do prazo assinalado. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO, APESAR DE REALIZADA A RESPECTIVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia do Município em se manifestar após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal motivada pela inércia da parte exequente após intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono é justificada pela falta de manifestação do apelante, que foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, conforme exigido pelo art. 485, inciso III, do CPC. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após intimação, pode levar à extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou extinta a execução fiscal por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/80, art. 40.Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública em se manifestar após intimação regular configura abandono da causa, autorizando a extinção da execução fiscal." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP; Tribunal de Justiça/RN, IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808337-96.2015.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 05 DIAS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. ABANDONO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102601-86.2013.8.20.0102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.