Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000358-77.2004.8.20.0135 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo MARIA SUELEIDE GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. MANIFESTAÇÃO TARDIA DO EXEQUENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a existência de prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário, em razão da inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015, dispõe que a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso de um ano de suspensão da execução. No caso, o exequente permaneceu inerte por mais de 10 (dez) anos após o término do prazo de suspensão, configurando a prescrição intercorrente. 4. A inércia do exequente, que não adotou medidas para impulsionar a execução após o término do prazo de suspensão, justifica a manutenção da sentença que declarou a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é aplicável nas execuções paralisadas por inércia do credor, iniciando-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão da execução." "2. O prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II, art. 921, § 4º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, STJ, julgado em 13/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em desprover o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27654450) interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença (Id. 27654445) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, movida em desfavor de MARIA SUELEIDE GOMES DA SILVA e PEDRO CORREIA SOBRINHO, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no IAC nº 1 do STJ, nos seguintes termos: “Tendo em mente a premissa da prescrição trienal para os casos de execução de cédula de crédito comercial, necessário analisar a incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em comento. Desde logo, registro que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, como no caso em apreço, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1604412/SC, julgado em 27/06/2018. Nesse cenário, a decisão proferida no Id. 55287355, em 26 de fevereiro de 2008, suspendeu o feito pelo prazo de um ano, a requerimento da própria parte exequente, determinando-se que após o referido prazo, o exequente requeresse o que fosse pertinente. Contudo, apesar do decurso do prazo de suspensão em 26/02/2009, o banco exequente somente apresentou manifestação em 19 de setembro de 2019, requerendo audiência de conciliação (Id. 55287356). Desse modo, o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos sem que a parte exequente tomasse qualquer providência para impulsionar o feito, sendo necessário reconhecer, sim, a prescrição intercorrente. (…) Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.” Em suas razões, o recorrente aduziu a inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob o argumento de que “o Órgão Julgador detinha todas as argumentações que demonstravam de forma inconteste que extinguir a ação nos termos presentes configura rigor excessivo”. Outrossim, sustentou a ausência de prescrição no caso concreto, pois a “demanda foi ajuizada sob à égide do Código de Processo Civil/1973, de modo que (...) o início do prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano” Assim sendo, informou que “compulsando os autos, vê-se que não há qualquer despacho direcionado ao Exequente que tenha ficado sem resposta, não havendo que se falar em qualquer desídia por parte do Banco, que vem cumprindo todos os atos de diligência”. Logo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença a quo, afastando a incidência da prescrição intercorrente. Preparo recolhido e comprovado (Id. 27654451). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27654455). O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 28329518). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo envolve a análise da existência ou não de prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA SUELEIDE GOMES DA SILVA e PEDRO CORREIA SOBRINHO. Compulsando os autos, observo que na petição inicial (Id. 27654229), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pleiteou a execução de uma cédula de crédito comercial no valor de R$ 3.880,93 (três mil oitocentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Pois bem, o artigo 921, § 4º, do CPC/2015 determina que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor. No caso em apreço, observo que a ação foi movida em 13 de outubro de 2004, dando-se início a partir daí aos atos executórios. Então, em seguimento aos referidos atos, o magistrado do primeiro grau decidiu (Id. 27654236, pág. 01), em 26/02/2008, a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. No entanto, apesar do decurso do prazo de suspensão ter ocorrido em 26/02/2009, o banco exequente somente apresentou manifestação em 19 de setembro de 2019, requerendo audiência de conciliação Feitas tais considerações sobre os autos, registro que são inaplicáveis ao caso as disposições previstas pela Lei nº 14.195, de 2021, na medida em que o processo foi suspenso em momento anterior (2019), prevalecendo as normas que vigoravam na época. Cito julgado desta Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0111517-87.2014.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) Dito isso, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente se aplica às execuções paralisadas por inércia do credor, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, como se trata de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Cito julgado do STJ: “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). O referido dispositivo previa, antes do advento da Lei nº 14.195, de 2021, que a execução seria suspensa “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. O art. 921, § 1º, do CPC, não alterado pela lei supracitada, prevê que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Dessa forma, e em atenção à antiga redação do §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial se inicia com o decurso do prazo de suspensão: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Assim, considerando que o termo inicial da prescrição se deu em 26/02/2009, ausente qualquer manifestação do apelante (exequente) após o decurso do prazo, bem como considerando o prazo prescricional trienal das cédulas de crédito bancário, verifico que se operou a prescrição intercorrente na situação em comento, eis que o apelante somente veio a se manifestar nos autos em 19 de setembro de 2019 (Id. 27654237). Outrossim, verifica-se que a inércia do exequente foi patente, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos desde a suspensão judicial inicial, sem que tenha promovido qualquer diligência efetiva para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Assim, fica configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. Cito julgado em caso análogo: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ. CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0003066-22.2001.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de sucumbência na origem. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.