Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810610-43.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALEXANDRE MARTINS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário de pequena monta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/24 do CNJ. II. Questão em discussão Análise da legalidade da extinção do processo por falta de interesse processual, em razão da inexequibilidade de créditos de baixa monta, conforme preconizado pelo STF e regulamentado pela Resolução nº 547/24 do CNJ, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a constitucionalidade de normas que dispensam a execução fiscal de créditos tributários de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução nº 547/24 do CNJ consolida esse entendimento, estabelecendo critérios objetivos para a inexequibilidade de créditos tributários de baixa monta, reforçando o dever de racionalização da administração pública. 3. Na hipótese, o crédito tributário em execução enquadra-se nos parâmetros definidos pela legislação e jurisprudência, evidenciando a falta de interesse processual que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC. 4. Não foram apresentados elementos que justificassem o prosseguimento da execução fiscal, restando correta a decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Tese fixada: É admissível a extinção de execução fiscal de crédito tributário de pequena monta, em razão da ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/24 do CNJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, §1º a §5º; Art. 2º, §1º a §3º. Art. 3° e 4°, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; Lei Municipal n° 3.592/2017 e Tema 1.184 do STF (RE n° 1.355.208/SC) e art. 37 da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.184: RE nº 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023. TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0805682-39.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024; AC nº 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024; AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2024 Ee AC nº 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id. 28429882) que, nos autos da Execução Fiscal sob n° 0810610-43.2018.8.20.5106, proposta em desfavor de Alexandre Martins Cardoso de Oliveira, extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do seu baixo valor. Em suas razões recursais (Id. 28429884), alegou que: a) em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1.184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração realidade de cada ente municipal e região; b) a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte; c) a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange à autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável; d) cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos – princípio constitucional; e) é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório; f) a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva; g) cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não, desistir ou não. Desse modo, argumentou que o valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação; h) fazendo uso desse poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró. Por todo o exposto, requereu o provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões, porque ausente a triangulação desde a origem (Id. 28429890). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente municipal, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que o débito constante das CDA (Id. 28428648), tem como natureza da dívida, débito de outros créditos, no valor total de R$ 3.242,06 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos). Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que (Id. 28429882): “O novo entendimento fixado pelo STF, na prática, acaba por superar o entendimento anterior estabelecido pelo Tema 109 (RE 591033), segundo o qual “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça (STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109)). Isto porque na época em que o STF definiu o Tema 109, a Fazenda Pública só tinha a via judicial, através da execução fiscal, como meio de forçar pagamento da dívida. Todavia, em 27/12/2012, foi editada a Lei nº 12.767, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Vejamos: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Com isso, desde então, o protesto do título passou a se apresentar como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Isso porque acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria eficiência e agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. (...)” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações acerca do interesse de agir e em relação à possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que a pretensão surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Dessarte, Humberto Teodoro assim explicita: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 41 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, P. 55-56) Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Nesse sentido é a definição de Cândido Rangel Dinamarco: É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação. (Execução Civil, página 404). Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu: "(...) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." Frente às definições acima delineadas, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. No caso dos autos, além de insistir na possibilidade de prosseguimento da execução, embasado na Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, o apelante sustenta que “Em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor”. Todavia, verifica-se que não assiste razão o apelante. Isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário de pequena monta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/24 do CNJ.II. Questão em discussãoAnálise da legalidade da extinção do processo por falta de interesse processual, em razão da inexequibilidade de créditos de baixa monta, conforme preconizado pelo STF e regulamentado pela Resolução nº 547/24 do CNJ, à luz do princípio da eficiência administrativa.III. Razões de decidir1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a constitucionalidade de normas que dispensam a execução fiscal de créditos tributários de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa.2. A Resolução nº 547/24 do CNJ consolida esse entendimento, estabelecendo critérios objetivos para a inexequibilidade de créditos tributários de baixa monta, reforçando o dever de racionalização da administração pública.3. Na hipótese, o crédito tributário em execução enquadra-se nos parâmetros definidos pela legislação e jurisprudência, evidenciando a falta de interesse processual que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC.4. Não foram apresentados elementos que justificassem o prosseguimento da execução fiscal, restando correta a decisão de primeiro grau.IV. Dispositivo e teseDiante do exposto, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Tese fixada: É admissível a extinção de execução fiscal de crédito tributário de pequena monta, em razão da ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/24 do CNJ.___________Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, §1º a §5º; Art. 2º, §1º a §3º. Art. 3° e 4°, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; Lei Municipal n° 3.592/2017 e Tema 1.184 do STF (RE n° 1.355.208/SC) e art. 37 da CRFB/88.Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.184: RE nº 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023. TJRN: AC nº 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024; AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2024 e AC nº 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805682-39.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024).” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-97.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).” Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.