Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Diógenes Paz Advogada: Dra. Juliana Leite da Silva
Requerido: Município de Extremoz Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS LIMITADOS AO SALDO SALARIAL E AO LEVANTAMENTO DE FGTS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária interposta em face de sentença que condenou o Município ao pagamento de verbas trabalhistas em favor da parte autora, relativas ao salário de dezembro de 2016, 13º salário proporcional ao período de 2012 a 2016, férias e terço de férias no mesmo período, com fundamento em contrato temporário firmado sem prévia aprovação em concurso público. A autora foi contratada para exercer a função de motorista, com vínculos prorrogados de 2011 a 2016, sem a observância dos requisitos constitucionais de validade para contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato temporário firmado entre a autora e o Município, considerando a ausência de concurso público e a natureza da contratação; (ii) estabelecer quais os direitos trabalhistas são devidos à parte autora, diante da nulidade do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o princípio do concurso público para contratação de pessoal, conforme disposto no art. 37, II, da CF/1988, admitindo-se contratações temporárias apenas nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos em lei específica (art. 37, IX, da CF/1988). 4. Para a validade das contratações temporárias, são exigidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) previsão legal específica; (ii) natureza temporária do vínculo, não podendo ser prolongada no tempo; e (iii) demonstração do excepcional interesse público. 5. No caso em análise, o contrato firmado entre as partes é nulo, pois, apesar de qualificado como temporário, foi prorrogado reiteradamente de 2011 a 2016, violando o caráter transitório da contratação, além de não haver comprovação de excepcional interesse público que justificasse a dispensa do concurso público. 6. Conforme jurisprudência do STF (RE 705.140, com repercussão geral), contratações nulas realizadas pela Administração Pública após a CF/1988 não geram efeitos trabalhistas, salvo o direito à percepção dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 7. A sentença de primeira instância deve ser reformada parcialmente para adequar o julgamento aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, limitando os direitos da parte autora ao pagamento do saldo salarial do mês de dezembro de 2016 e ao levantamento do FGTS depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; TJRN, AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.03.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0104051-39.2017.8.20.0162 Polo ativo DIOGENES PAZ Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Remessa Necessária nº 0104051-39.2017.8.20.0162 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de origem do Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Diógenes Paz em desfavor do Município de Extremoz, julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Salário referente ao mês de dezembro de 2016, 13º salário proporcional ao período de 2012 a 2016; férias e terço de férias do período de 2012 a 2016.” Consignou, ainda, “Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sem custas (art. 1º, 81º da Lei Estadual nº 9.278/2009).” E que “Os honorários serão fixados em liquidação, na forma do art. 85, $4º, II, do CPC.” As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo a presente demanda encaminhada a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, em razão da sentença ser ilíquida, com base no art. 496, I, do CPC e na Súmula 490 do STJ. O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Cinge-se a análise do presente expediente acerca da verificação da viabilidade da condenação do Município demandado ao em favor da parte Autora ao pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2016, 13º salário proporcional ao período de 2012 a 2016; férias e terço de férias do período de 2012 a 2016. No que diz respeito a natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município Demandado com a parte Autora, cumpre-nos observar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Nesses termos, verifica-se que para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes três requisitos de forma concomitante, quais sejam: (1) existência de lei, prevendo a hipótese; (2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; (3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra. Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que, diferente do que o Juízo de primeiro grau consignou, inexiste relação jurídico administrativa entre as partes, porque dos contratos juntados (Id 28467328) em conjunto com os contracheques (Id 28467323) e a declaração de Id 28467323, emitida pelo próprio Município de Extremoz, verifica-se que a parte Autora foi contratada de forma direta pelo Município, sem concurso público, na forma de Contrato Temporário, para exercer a função de “Motorista”, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 27 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2012 e de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Ademais, inexiste nos autos portaria ou ato normativo emitido pelo Município nomeando a parte Autora para o exercício de cargo em comissão. Destarte, constata-se que a contratação em tela não operou-se de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato de trabalho em questão. Outrossim, não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público à contratação em questão, capaz de justificar a exceção à regra do concurso público. Nesse contexto, depreende-se que o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado entre as partes deixou de observar os requisitos necessários para a sua validade. Ato contínuo, cumpre-nos observar que o Excelso STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (STJ – RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito dje-217 divulg 04/11/2014 public 05/11/2014 – destaquei). Saliente-se que esta Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS. COPEIRA. CONTRATO NULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN – AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei). Dessa forma, conclui-se que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, exclusive as demais verbas rescisórias de natureza trabalhista. Por conseguinte, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, neste caso, é nulo e que a parte Autora faz jus ao recebimento do saldo de salário remanescente, decorrente da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento a Remessa Necessária para modificar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenar o Município Demandado ao pagamento em favor do Autor do salário do mês de Dezembro de 2016, mantendo os demais fundamentos em relação a atualização do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.