Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-82.2023.8.20.5159 Polo ativo TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR DA CONTRATAÇÃO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO “AMOSTRA GRÁTIS”. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A parte autora busca a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, requer a validação da contratação e, subsidiariamente, a compensação do valor transferido à conta da consumidora com os valores da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; e (iii) verificar a validade da contratação e, se for o caso, estabelecer se o montante efetivamente transferido à conta da parte autora deve ser compensado com os valores devidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem comprovação de erro justificável por parte do credor, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado, somada à retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte autora, configura dano moral, justificando sua compensação. 5. A majoração do quantum compensatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta ilícita no direito patrimonial e extrapatrimonial da parte autora. 6. Havendo prova de que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente creditado na conta da parte autora, impõe-se sua compensação com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida, salvo comprovação de erro justificável pelo credor. 2. A compensação por danos morais decorre da indevida retenção de valores, sendo cabível a majoração do quantum compensatório quando necessário para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com os valores a serem restituídos, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO e pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, declarando a inexistência do contrato nº 097000514672, condenando a referida empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, determinando a restituição simples dos valores descontados e reconhecendo a quantia de R$ 7.216,83 (sete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) como “amostra grátis”, condenando-a, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 28074160), o Juízo a quo registrou que não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha efetivamente realizado a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, limitando-se a apelada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a apresentar contrato sem assinatura ou outra documentação que confirmasse a adesão da parte autora ao referido negócio. Dessa forma, reconheceu a inexistência do vínculo contratual e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO. Em suas razões (ID 28074166), a apelante TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO afirmou que a sentença não reconheceu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tampouco fixou o dano moral em patamar condizente com a gravidade da situação, levando em conta sua condição de idosa e analfabeta. Sustentou que a devolução simples não encontra respaldo na legislação consumerista, uma vez que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Aduziu, ainda, que a quantia arbitrada a título de compensação por dano moral é ínfima diante do abalo emocional e dos transtornos financeiros sofridos, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduziu, também, que os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo não refletem o trabalho realizado pelo patrono da causa, sendo necessária sua majoração em observância ao tempo e dedicação empregados na condução do processo. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial em sua integralidade. Em suas contrarrazões (ID 28074229), a empresa apelada afirmou que não há motivos para a majoração da condenação por danos morais, nem para a fixação da restituição em dobro, pois não se verificou má-fé na cobrança, uma vez que os valores foram disponibilizados na conta da apelante. Alegou, ainda, que os honorários advocatícios foram corretamente fixados e não há razão para sua majoração. Requereu, assim, o desprovimento do recurso. Por sua vez, em suas razões (ID 28074222), a apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirmou que a sentença merece reforma, alegando que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo por meio digital, tendo ciência dos valores e condições do contrato. Sustentou a validade da contratação, ressaltando a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que, segundo alega, seguem rigorosos padrões de segurança. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que os documentos apresentados comprovariam a celebração do contrato pela autora, incluindo comprovantes de depósito e registros de contratação digital. Aduziu, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como “amostra grátis” a quantia depositada na conta da apelada, sustentando que tal entendimento afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Asseverou, portanto, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora sem a devida compensação, bem como a necessidade de afastamento da condenação por danos morais. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 28074228), a apelada TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO sustentou que o recurso não deve ser conhecido, pois a peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo mera repetição dos argumentos apresentados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustentou que não realizou a contratação do empréstimo e que não houve consentimento válido para a celebração do contrato, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso interposto pela CREFISA. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões da apelação apresentadas por TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados os fundamentos da sentença, inexistindo, assim, a hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a referida preliminar. Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, tem-se que ela há de ser parcialmente reformada, nos termos da fundamentação que segue. Versam os presentes autos versam sobre a alegada contratação do empréstimo consignado nº 097000514672, lançado sobre o benefício previdenciário da parte autora, com descontos mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), havendo sido descontados 07 (sete) parcelas, totalizando a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).. Pelo exame dos autos verifica-se que a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não comprovou a legitimidade dos descontos, deixando de anexar aos autos qualquer instrumento contratual que autorizasse os referidos, objeto destes autos. Não há nos autos a comprovação de uma relação jurídica pactuada entre as partes. Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da empresa CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Dessa forma, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade de inexistência da relação jurídica, assim como a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, diversamente do que constou da sentença, há de ser determinada a condenação da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada. Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da empresa demandada. Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao valor a ser restituído, R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), já em sua forma dobrada, tem-se que sobre ele deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à referida compensação, que há de ser modificada, tão somente quanto ao valor fixado. Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade. Registre-se, por oportuno, que os descontos cessaram após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id 28074129), cujo ofício atestando o seu respectivo cumprimento encontra-se acostado aos autos no Id 28074135. Assim é que, relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para que seja majorado o quantum compensatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024. Por fim, deve ser acolhido o pedido formulado nas razões do recurso de apelação interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de compensação do valor (R$ 7.216,83) recebido pela parte autora com a condenação pecuniária imposta. Por oportuno, há de se registrar que a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS anexou aos autos o comprovante de transferência eletrônica digital do valor correspondente ao alegado empréstimo (ID 28074138), que não foi impugnado pela parte autora, apesar de ter apresentado réplica à contestação, presumindo que, efetivamente, teve disponibilizado a seu favor a referida quantia. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica, é necessário restituir as partes ao estado anterior (status quo ante). Assim é que, uma vez comprovado o depósito do valor na conta corrente de TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO, este deve ser integralmente compensado com os valores devidos à parte autora, evitando o seu enriquecimento sem causa. Portanto, o valor não pode ser considerado como amostra grátis, conforme estabelecido na sentença recorrida. Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA. FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I. Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.II. O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.III. No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ. IV. Declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior. Caso seja comprovado o depósito na conta do consumidor, o valor deve ser compensado com o montante devido, evitando o enriquecimento sem causa. Nessa hipótese, o art. 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, e o valor depositado não pode ser considerado “amostra grátis”.V. Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-74.2019.8.20.5114, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).- Comprovada a inexistência da relação jurídica e a falsidade da assinatura no contrato, a sentença que reconheceu a fraude e a ilegalidade da inscrição deve ser mantida.- O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos julgados desta Corte.- Diante da inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o valor creditado na conta da parte apelada ser compensado com a condenação imposta, acrescidos de correção monetária.- O crédito efetuado não pode ser considerado como "amostra grátis", nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a transferência não se enquadra na referida hipótese legal.- Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUO QUO ANTE. QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEPÓSITO EM JUÍZO. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conheço dos apelos e dou provimento parcial ao recurso interposto por TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO, para determinar que a repetição do indébito seja feita em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para excluir da condenação o valor de R$ 7.216,83 (sete mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), nos termos deste voto. Considerando o parcial provimento dos apelos, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É com voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.