Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Claudia Patrícia Belo de Oliveira Umbelino
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0110908-75.2012.8.20.0001
Vistos. Estabelece o art. 468, II, do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Observa-se no presente caso a ocorrência da hipótese fixada no inciso II acima destacado; eis que a perita, deixou de apresentar o laudo ou de responder aos chamados deste Juízo (ID 139984434). Considerando-se que este juízo já intimou a profissional para que cumprisse integralmente as obrigações processuais por ela aceitas, resta por evidente que insistir na manutenção do mesmo profissional terá como única consequência a postergação da marcha processual – a qual já se prolonga por lapso que excede o razoável. Nesse sentido, DESTITUO O PERITO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES. Deixo de determinar que seja restituído o valor dos honorários pelo perito por não constatar liberação em seu valor. Considerando-se que a profissional não apresentou justificativas para o descumprimento do encargo, determino, com fulcro no art. 468, §1º, do CPC, que seja oficiado ao CREA-PE, comunicando a destituição do perito ora determinada. Ademais, uma vez que a omissão do perito ocasionou a paralisação do processo pelo lapso considerável, fixo multa, com suporte no art. 468, §1º, c/c 77, IV e §2º, todos do CPC, a ser revertida em favor do Estado do RN, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado pela conduta do ato atentatório. Arbitro o valor da multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Notifique-se o perito; ficando ciente que, querendo impugnar as sanções ora fixadas, deverá fazê-lo via Agravo de Instrumento. Ausente irresignação recursal, e ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC. Fica a parte que antecipou os honorários ciente que, para fins de reembolso, deverá observar o art. 468, §3º, do CPC. Considerando o lapso temporal desde ano de 2019, ocasião em que foi deferida a realização da perícia (ID 59055368), intimem-se as partes para informarem se ainda desejam realizar a perícia, estando cientes de que a inércia será interpretada como dispensa da prova. Prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse na prova, conclusão para despacho; não havendo interesse, conclusão para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)