Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147404-06.2012.8.20.0001.
AUTOR: JOSE LEANDRO PEREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação na qual já foi deferida a prova pericial pleiteada. A fim de atualizar o valor referente a perícia de Medicina e Saúde (área 3), fixo honorários no valor de R$ 509,96, conforme a Resolução n. 05/2018-TJRN, com valores atualizados pela Portaria 504/2024. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes e sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, ficou decidido que a parte demandada deverá arcar com metade do valor, a teor do art. 95 do CPC. Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial de metade do valor dos honorários no prazo de 10 dias. Caso a parte demandada não pague os honorários da perícia, fica ciente de que arcará com o ônus processual da sua não produção, devendo nesse caso as partes serem intimadas para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias, vindo os autos conclusos para sentença. Pagos os honorários, oficie-se ao NUPEJ solicitando o sorteio de perito (medicina e saúde) para a realização da perícia no autor. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. Perito sorteado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público "Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)