Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2017
Valor da Causa
R$ 32.464,24
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Partes do Processo
JOAO TEOTONIO DA SILVA NETO
CPF
Autor
EMPRESA NACIONAL DE SAL LTDA
CNPJ
Reu
2 DEFENSORIA CIVEL DE MACAIBA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO
OAB/RN 12923·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2026, 08:09
Outras Decisões
17/05/2026, 17:41
Juntada de Petição de comunicações
27/03/2026, 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
27/03/2026, 17:15
Juntada de Petição de comunicações
27/03/2026, 17:02
Conclusos para despacho
18/02/2025, 09:51
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 02:05
Expedição de Certidão.
18/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
28/01/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0801892-46.2017.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Indefiro o pedido de Id. 133727313, tendo em vista que o cumprimento de sentença deve guardar relação e congruência com o que foi determinado em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer determinação judicial nestes autos para "retirada do seu nome no cadastro da empresa Ré" perante a JUCERN. Pelo contrário, como se vê do seguinte trecho da sentença: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS À INICIAL, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IGPM, a contar da prolação da presente sentença. CONDENO ainda a parte ré a pagar à parte autora, a importância R$ 4.354,24 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação.". Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito