Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA. Parte ré: JOEL DE OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806744-75.2015.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela S.S. Empreendimentos Construções Ltda. em face de Joel de Oliveira Guimarães e Mônica Bazílio de Amorim. Na Decisão acostada no id. 136239969, este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio do valor encontrado nas contas do executado Joel de Oliveira Guimarães. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento (autos nº 0816952-52.2024.8.20.0000), tendo o relator deferido parcialmente a suspensividade e determinado o desbloqueio dos valores, tendo este Juízo, em Decisão no id. 139878329, determinado a expedição do alvará. Em petição recente (id. 140113355), a parte exequente formulou pedido de chamamento do feito à ordem para suspensão do levantamento dos valores até o julgamento das contrarrazões recursais, sob pena de irreversibilidade da decisão. Na petição acostada no id. 140793778, o executado reiterou o cumprimento da decisão emanada pelo relator do agravo, uma vez que a exequente pretende dar efeito suspensivo à deliberação do órgão colegiado. Decido. Razão assiste ao executado em seus argumentos. Conforme consta nos autos, o TJRN atribuiu parcial efeito suspensivo à decisão agravada e determinou o desbloqueio dos valores em conta em favor do agravante, ora executado. Esta decisão encontra-se plenamente vigente e deve ser cumprida. Ao analisar o pleito do exequente, observa-se que o este visa atribuir efeito suspensivo a uma decisão emanada da instância superior, o que configura afronta ao princípio da hierarquia jurisdicional e à autoridade das decisões dos tribunais. Ademais, inexiste amparo legal para a suspensão de efeitos de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, salvo determinação expressa do próprio Tribunal, o que não subsiste. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo exequente, mantendo-se incólume a ordem de desbloqueio emanada do TJRN. 1 - Expeça-se alvará, conforme já determinado. 2 - À vista da escritura pública acostada pela exequente no id. 140471392, defiro o requerimento contido na parte final da petição de id. 140471391 para o fim de determinar que seja oficiado ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN para tornar indisponível o imóvel de Matrícula nº 20.681, Unidade 601, adquirido pelo Executado, Joel de Oliveira Guimarães e para que, em 10 (dez) dias, informe se a escritura pública já foi levada a registro. Uma cópia da escritura pública deverá acompanhar o ofício. 3 - Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora do bem imóvel ou dos direitos sobre o referido bem, caso ainda não transcrita no registro imobiliário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)