Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Josivaldo da Silva e outros. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU DO DEVEDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis e do transcurso do prazo quinquenal após a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo legal de cinco anos após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina que, suspensa a execução por um ano sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. 4. O entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ e no Tema 566 do STJ estabelece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de manifestação judicial ou de requerimentos da Fazenda Pública. 5. No caso concreto, após a suspensão do processo em março de 2012 e transcorrido o prazo de um ano de arquivamento provisório, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal. 6. A citação por edital ocorrida em 2014 interrompeu o prazo prescricional, mas este reiniciou no dia seguinte, sem que houvesse localização de bens ou novas causas interruptivas. 7. O peticionamento da Fazenda Pública, por si só, não interrompe ou suspende a prescrição intercorrente, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 8. Assim, estão configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula 314 do STJ, Súmula 07 do TJRN e art. 40 da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, arts. 127, 129, 176-178. Jurisprudência relevante citada: • STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); Súmula 314. • TJRN, Súmula 07; AC nº 0146125-87.2009.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 21.12.2024; AC nº 0019675-51.1999.8.20.0001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0359049-15.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo Josivaldo da Silva e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0359049-15.2010.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Josivaldo da Silva e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente, o que não é o caso dos autos”. Destaca que a demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário, ressaltando que vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada. Pontua que não ficou inerte, tendo sido sempre diligente e dando continuidade ao feito. Argumenta que o mero transcurso do lapso temporal de 5 anos não basta, por si só, para configurar a prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de manter em tramitação a presente execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões (Id 28396519). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Josivaldo da Silva e outros em junho de 2010. Tentou-se, por mais de uma vez, encontrar a parte executada ou bens em seu nome. Infrutíferas as tentativas, a Fazenda Pública tomou ciência do ato em 27/03/2012, a partir de então, o processo foi suspenso automaticamente pelo prazo de um ano. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” No presente caso, o processo ficou suspenso de março de 2012 a março de 2013 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Contudo, em 29/09/2014 houve citação por edital, ocorrendo, então, a interrupção do prazo prescricional, que reiniciou no dia seguinte à interrupção. Sendo assim, levando em consideração que mesmo após a citação por edital, não foram localizados bens para satisfação do crédito, não ocorreram outras causas interruptivas da prescrição. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. INÉRCIA DO ESTADO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0146125-87.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que extinguiu a ação de execução para satisfação de crédito não tributário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente, considerando as tentativas de localização de bens penhoráveis e o prazo transcorrido após a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que, suspensa a execução por um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ, REsp 1340553 / RS). 4. No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para penhora dentro do prazo legal. 5. Considerando que já se passaram mais de cinco anos desde o início da suspensão da execução sem que bens penhoráveis fossem encontrados, conclui-se pela correta aplicação da prescrição intercorrente, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal, se não forem localizados bens penhoráveis.” “2. A penhora no rosto dos autos de inventário, sem a efetiva localização de bens penhoráveis, não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018.” (TJRN – AC nº 0019675-51.1999.8.20.0001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.” (TJRN – AC nº 0015363-61.2001.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.