Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800500-05.2022.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARLI CONRADO DOS PASSOS SILVA Advogado(s): CRISLENE FELIX DE MORAIS, JEAN NADSON GOMES TENORIO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO JULGADO SOB A TESE DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SERVIDORA ADMITIDA SOB O REGIME CELETISTA EM 3/5/1983. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI. BENEFÍCIO DE LICENÇA-PRÊMIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EXTERNO, NA FORMA DO ART. 37, II, DA CF/1988, E OCUPA CARGO EFETIVO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT, § 19, DA LEI MAIOR, E DA SÚMULA 32 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, tendo em vista que em sua peça recursal o Município de São Bento do Norte impugna especificamente os fundamentos da sentença e permite à parte recorrida o exercício do contraditório nas contrarrazões, de sorte que atende ao requisito da dialeticidade. Destarte, merece conhecimento a irresignação fazendária. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI. A licença-prêmio é benefício devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, e não apenas estatutários estáveis. No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público em 3/5/1983, sem prévia aprovação em concurso público (ID 23639716, pág. 7). Assim, a demandante somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE em face de sentença do JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN a pagar a MARLI CONRADO DOS PASSOS SILVA 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, resultando em 15 (quinze) meses da última remuneração recebida pela parte autora antes de sua exoneração, composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens sobre as quais havia incidência de contribuição previdenciária, acrescido de correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Colhe-se da sentença recorrida: Verifico que o cerne desta ação consiste em saber se a demandante deve receber a indenização relativa ao pagamento das licenças prêmio por ela não gozadas durante a vigência do vínculo estatutário com o Município demandado. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de São Bento do Norte/RN (art. 106), a demandante tem direito às licenças prêmio requeridas na exordial. Com sua exoneração em 01/11/2019, a autora teria direito a 7 (sete) períodos de licenças prêmio, compreendidos entre 03/05/1983 a 02/05/1988; 03/05/1988 a 02/05/1993; 03/05/1993 a 02/05/1998; 03/05/1998 a 02/05/2003; 03/05/2003 a 02/05/2008; 03/05/2008 a 02/05/2013; e, 03/05/2013 a 02/05/2018. Contudo, segundo sua ficha funcional (ID 91657324), apenas gozou dois períodos, a partir de 05/09/2005 e 10/04/2006, deixando de usufruir as outras 5 (cinco). Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças prêmio não gozadas, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licenças prêmio não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (...). Tendo ficado demonstrado que a demandante, ao pedir exoneração, não havia gozado as licenças-prêmio a que tinha direito, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação. Pondero, ao final, que a indenização pleiteada pela autora se baseia na remuneração composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens sobre as quais havia incidência de contribuição previdenciária. Aduz a parte recorrente, em suma, que: No caso dos autos, Nobres Julgadores, se faz importante observar que a Autora nunca foi titular de cargo efetivo, não tendo, desse modo, direito ao que pretende e foi concedido em sentença. Diga-se que para obter o direito à concessão de licença-prêmio ou qualquer outro benefício previsto em plano de cargos, carreira e salário é preciso ser servidor ocupante de cargo efetivo, proveniente de concurso público, como recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federa no ARE 1306505, com repercussão geral, que fixou o Tema 1157. Além disso, convém ainda trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da Constituição Estadual do RN, uma vez que estes igualmente violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. No referido julgado restou assentado que o Supremo Tribunal Federal em reiteradas ocasiões reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado na Súmula 43 (...). Caso superada a questão da impossibilidade de acesso ao benefício pelo(a) Recorrido(a), o que se considera somente por hipótese, cabe tecer alguns pontos que carecem ser analisados da melhor forma para proferimento de decisão acerca o pleito. Pois bem. A licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor pela sua assiduidade ao serviço, se encontrando disciplinada no art. 106 da Lei Municipal n.315, de 20 de dezembro de 1999 (Estatuto do Servidores). Assim, não basta à parte autora comprovar o tempo de serviço, mas também a sua assiduidade na forma exigida para o gozo da licença, bem assim que não tenham havido nenhum dos fatos impeditivos à concessão da licença. De mais a mais, oportuno registrar que a redação dos arts. 106 e 111 admitiu apenas duas modalidades de gozo da licença-prêmio: a) o usufruto por três meses ininterruptos ou b) a conversão do usufruto em tempo de serviço, sendo em dobro para fins de aposentadoria. Ocorre que o Município Requerido não tem Regime Próprio de Previdência Social, sendo vertidas as contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, cuja legislação pertinente não dispõe de contagem em dobro para fins de aposentadoria. Nesse sentido, não há previsão do direito à conversão na legislação municipal em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída. Quando o legislador qualificado criou o benefício, fê-lo de modo a propiciar um bem-estar ao servidor, premiando-o por sua assiduidade com um afastamento temporário do serviço, proporcional ao tempo do seu efetivo exercício no cargo público. A lei, portanto, não contemplou a possibilidade de conversão pecuniária do benefício, isso porque, o caráter financeiro nunca foi o objetivo visado com a sua instituição. No caso dos autos, não está caracterizado nenhum dano, visto que não consta a negação de direito não prescrito o direito. Ademais, tampouco está configurada ação ou omissão de agente público, não existindo, evidentemente, nexo de causalidade. Com efeito, como é de sabença e como foi dito, a fixação da data para gozo do benefício deve ser da conveniência de ambas as partes: servidor e Administração Pública. Dessa forma, não há como imputar ao Município requerido, a prática de qualquer ato ilícito, do qual decorra a sua obrigação conversão em pecúnia. Pelo exposto, ausente respaldo legal para a pretensão declinada, nada mais resta senão julgar improcedente o pleito autoral. Ao final, requer: À vista do exposto o Município Recorrente espera e confia que esse Egrégio Colégio Recursal, numa posição de vanguarda CONHEÇA o presente recurso, e no mérito dar total PROVIMENTO, para: a) Reconheça a impossibilidade de acesso do benefício à(ao) Promovente, dado o ingresso nos quadros dos servidores municipais sem concurso público, de acordo com o tema 1157 do STF; b) Acaso ultrapassada a matéria, que seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pleito autoral, ante a notória e flagrante ofensa ao princípio da legalidade. Contrarrazões recursais, em suma, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. No mérito, pugna, em resumo, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.