Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800514-80.2016.8.20.5124 Polo ativo FUTURO IMOVEIS LTDA Advogado(s): MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO PARA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. POSTERIOR REVOGAÇÃO NO CURSO DA LIDE E ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE SENTIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DETERMINARAM O DESAPOSSAMENTO DA PARTE DE SUA PROPRIEDADE. RESTRIÇÕES INCIDENTES, AO TEMPO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS MUNICIPAIS, APENAS SOBRE PARCELA DO EMPREENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO MERITÓRIO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa FUTURO IMÓVEIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (ID 28030935), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID 28030947), a apelante informa que seria legítima proprietária de unidades imobiliárias, situadas integralmente na área geográfica do ente público requerido, denominadas conjuntamente de “Loteamento Jardim América”, estando todas as unidades devidamente registradas sob o n.º R.1- 18.624, do livro 2 do Registro Geral, referente à matrícula n.º 18.624, lavrada junto ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, no ano de 1996. Esclarece que o loteamento em questão cruza um pequeno corrego (Riacho Água Vermelha), de fluxo intermitente e com margem próxima de cinco metros de sua estrutura. Justifica que “Por essa razão, o referido loteamento foi regularmente planejado, dividido, organizado e, sobretudo,traçado em consonância com a legislação vigente à época de sua constituição, fato este que desencadeou a reserva de áreas verdes, de equipamentos comunitários e de áreas de preservação permanente, disponibilizadas à municipalidade, conforme se pode constatar através do memorial descritivo, constante na certidão anexada aos presentes autos.” Assegura que “com a promulgação das Leis Complementares Municipais n.º 53/2011 e 63/2013, pelo Município Réu, os direitos de propriedade, até então exercidos pela parte demandante em sua plenitude, foram radicalmente tolhidos em razão dos efeitos concretos das referidas disposições legislativas, quais sejam, a compulsória ampliação da área de preservação permanente, com a consequente e radical minoração econômica dos valores dos lotes de terra encravados no loteamento acima especificado, em razão da impossibilidade de usá-los, de gozá-los e de fruí-los como antes, quando foram regularmente constituídos”. Especifica “não ser permitida qualquer intervenção que altere a função ambiental ou gere pressão antrópica em um total de 104 lotes de propriedade da autora, lotes 01 a 22 da quadra 15. lotes 01 a 15 da quadra 16, lotes 01 a 20 da quadra 17, lotes 01 a 22 da quadra 18, lotes 01 a 14 da quadra 19 e lotes 01 a 11 da quadra 20, todos integrantes do Loteamento “Jardim América ”. Argumenta sobre a desvalorização excessiva de seu patrimônio em razão da limitação do exercício da propriedade sobre os lotes em questão. Reafirma a ocorrência de danos de ordem material em razão a atuação do Poder Público municipal. Discorre sobre a limitação decorrente da atuação do Poder Púbico sobre seu direito de propriedade, sendo devida a indenização respectiva. Aponta os parâmetros para cálculo das indenizações decorrentes de desapropriação indireta. Argumenta sobre a inconstitucionalidade da norma municipal que ampliou as áreas de proteção ambiental no Município de Parnamirim. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o Município de Parnamirim apresentou suas contrarrazões (ID 28030954), realçando que as Leis Municipais n.º 53/2011 e 63/2013 foram editadas nos limites das competências formais e materiais do Município de Parnamirim, para tratar de proteção ambiental. Argumenta que “ não foram apresentados argumentos capazes de afastar a caracterização das Leis Complementares Municipais n.º 53/2011 e 63/2013 como instituidoras de limitações administrativas sobre os imóveis da Autora/Apelante em detrimento da desapropriação indireta pretendida”. Acrescenta que jamais “se apossou formal ou materialmente das áreas supostamente desapropriadas segundo a Apelante, sendo impossível prosperar seus argumentos de que houve desapropriação indireta delas”. Discorre sobre a “impossibilidade de indenização decorrente da limitação administrativa imposta sobre a área, tanto por ela alcançar apenas parte da área (cerca de 33%), não impedir totalmente o seu uso, não ter se demonstrada a existência de prejuízo individualizado da Apelante em face da generalidade da previsão normativa e ter sido editada lei posterior que reverteu tal limitação ao status anterior”. Ao final, pretende o desprovimento do recurso de apelação interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 28267027), opinou pelo “CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO INCIDENTAL DECLATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NA EVENTUALIDADE, PELA REJEIÇÃO DO REFERIDO PEDIDO, RESSALVADA A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA”. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme referido precedentemente, pugna a empresa apelante a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 53/2011 e 63/2013, que ultimaram por estatuir normas de natureza ambiental pretensamente mais severas em relação ao uso e gozo de propriedade privada no Município de Parnamirim. Em relação ao tema, há que se objetar, inclusive conforme confessado pela própria apelante em suas razões de apelação, que referidas normas foram revogadas no curso de tramitação do feito no juízo de origem, falecendo por completo o interesse processual da parte quanto à declaração de potenciais inconstitucionalidades das normas em questão. Em relação à hipótese dos autos, há precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E JULGOU IMPROCEDENTE PARTE DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO PARQUET REFERENTE AO ACORDO FIRMADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 910/2015. REVOGAÇÃO POR OUTRAS LEIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL LIGADOS À ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 37, IX, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, EM PARTE, CONHECIDA, E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100494-68.2016.8.20.0133, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS LEIS DE Nº 6.325/2011, 5.698/2005 E 6.882/2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SUSCITADA PELO PREFEITO DO NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL TEVE POR OBJETO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, PLEITO INVIÁVEL EM SEDE DE ADI. INÉPCIA DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA. VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 5.698/2005. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ATACADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 5.698/2005, BEM COMO DO ART. 4º, §1º E ANEXO I, DA LEI Nº 6.325/2011. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS ARTIGOS QUESTIONADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO: INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO AO QUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 3º, §2º, DA LEI N.º 5.698/2005 E 19, INCISOS III, IV, V, VI, 76, 77, 78 E 79, DA LEI Nº 6.882/2018. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-ADJUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E DO QUADRO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. LEIS QUE CRIARAM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A FIXAÇÃO CLARA DAS ATRIBUIÇÕES OU CUJAS COMPETÊNCIAS NÃO SE COADUNAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 20/TJRN. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SE IMPÕE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS EX NUNC. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ESTRUTURA ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA QUE OS ENTES DEMANDADOS EDITEM NOVA(S) LEI(S) SANEANDO OS VÍCIOS RECONHECIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808812-63.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Desta feita, não conheço da impugnação nos pontos em questão, por perda superveniente do interesse recursal, em harmonia com o opinamento ministerial. Remanesce apenas perquirir acerca do potencial direito da pessoa jurídica requerente ao pagamento de indenizações em face da alegada desapropriação indireta. Atento aos registros disponíveis, observa-se que, em razão de limitações decorrentes da vigência das Leis Municipais n.º 53/2011 e 63/2013, 104 dos 334 lotes do loteamento foram inicialmente afetados com restrição ambiental, resultando num total de 36.036,94m² de área alcançada em detrimento de 108.044,61m² da área total do empreendimento. Resta inequívoco, inclusive ante demonstração efetiva nos autos por prova pericial, que ao tempo da propositura da ação parte do terreno de propriedade da apelante foi inserida na caracterizada “Zona de Proteção Ambiental I”, não sendo autorizada a realização de intervenções modificadoras do meio ambiental natural ou geradoras de pressão antrópica e impermeabilização do solo. A questão de interesse gravita, portanto, em perquirir se tais restrições seriam passíveis de caracterização como desapropriação indireta a sujeitar o Poder Público ao pagamento de indenização aos particulares alcançados. Na lição de Celso Bandeira de Mello, “a desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. ref., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 746). Na linha do entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da desapropriação indireta há necessidade do efetivo desapossamento da propriedade do particular, não sendo a simples limitação decorrente da criação ou ampliação de áreas de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental, por si somente, circunstância ensejadora do dever de indenizar, consoante ilustra os precedente a seguir postos em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EFETIVO DESAPOSSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRETENDIDA REFORMA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE AINDA DE REINTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTADUAIS QUE CRIARAM A AMPLIARAM O REFERIDO PARQUE ESTADUAL. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste nulidade no acórdão local quando este aprecia, de maneira fundamentada, todas as questões a ele submetidas em sede de apelação, não sendo, portanto causa de nulidade o inconformismo da parte em relação ao resultado obtido. 2. Acórdão que se encontra em harmonia com o entendimento deste STJ em relação à necessidade de ocorrência do efetivo desapossamento para a caracterização de desapropriação indireta (AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 11/02/2014 e AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013), bem como de que o prazo prescricional nas hipóteses de limitação administrativa é quinquenal (AgInt no AREsp 656.568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020 e REsp 1.761.178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/09/2020). 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.241.919/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELA DE IMÓVEL. CRIAÇÃO. LAGO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PAGA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. PARCELA IMOBILIÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE USO. CULTIVO AGRÍCOLA. CRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO. SÚMULAS 39/STJ E 119/STJ. PEDIDO. LUCROS CESSANTES. PREJUDICADO. 1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.417.632/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 11/2/2014.) ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.361.025/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Tribunal de origem assentou: "A hipótese não é de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, mas de menosvalia por decorrência do imóvel das autoras haver-se tornado área de proteção permanente, com o lago da barragem, sem que o empreendedor tenha cuidado de desapropriar, segundo a imposição legal invocada. Não se aplica, portanto, a prescrição vintenária, que a jurisprudência mandava observar nos casos de apossamento administrativo, segundo a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916. No caso, como considerou a sentença, com respaldo nos precedentes que citou do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese se submete ao regramento específico do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3365/1941: Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Proposta a ação mais de cinco anos depois da alegada violação a direito, cumpre manter o reconhecimento da prescrição, por estes e pelos seus próprios fundamentos." 2. A hipótese é de limitação administrativa ambiental, e não de desapropriação indireta ambiental. Tampouco se pode, em tais casos, querer aproveitar-se da regra da imprescritibilidade do dano ambiental, pois não é disso que cuida a demanda. O aresto recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. A propósito: REsp 1.345.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; e AgRg no REsp 1.511.917/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.) Na hipótese dos autos, para além da constatação de que os imóveis identificados na lide posteriormente tiveram as limitações desconstituídas por legislação específica, não se observa que as restrições recaíram sobre a integralidade do bem, de modo a exaurir todo o seu potencial econômico. Ao contrário, a prova pericial realizada na origem permite antever que parcela substancial do empreendimento jamais sofreu qualquer restrição, não havendo comprovação do abalo em sua expectativa econômica ou demonstração de prejuízo efetivo sentido pela requerente. De outra sorte, posteriormente foram desconstituídas as restrições, retornando as partes à condição originária, com restabelecimento da ampla capacidade de usar e gozar da integralidade da gleba, por certo reconstituindo o apelo de mercado sobre os bens em questão. Nesta ordem, como bem postado na sentença, ausente prova do efetivo desapossamento da propriedade pelo autor, bem como da comprovação efetiva de prejuízo, descabe falar-se em direito indenizatória por danos materiais ou lucros cessantes na espécia. Em análise a matéria de semelhante repercussão, neste sentido se orientou a compreensão desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. EDIFICAÇÃO DE SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO. INSTALAÇÃO DE POÇOS DE VISITA COBERTOS POR TAMPÕES DE METAL. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO POR NELSON ALVES GUIMARÃES FILHO. IMPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810801-20.2020.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.