Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801619-40.2023.8.20.5159 Polo ativo JOSE DA SILVA SOUZA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. LEI MUNICIPAL N.º 297/97. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE REVEZAMENTO DE 24 X 24 QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EM HORÁRIO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MESMO COM TRABALHO EXERCIDO EM ESCALA DE REVEZAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO INICIAL VIÁVEL NESTE SENTIDO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. GARANTIA IGUALMENTE ESTABELECIDA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI MUNICIPAL 298/97. VANTAGEM DEVIDA DESDE QUE A HABILITAÇÃO NÃO CONSTITUA REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. SERVIDOR REQUERENTE OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL ELEMENTAR. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PAGAMENTO DO ADICIONAL QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NO PONTO EM QUESTÃO. RESTABELECIMENTO DOS VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS SENTIDAS E NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DESLOCAMENTO. VANTAGEM SOMENTE DEVIDA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXCEPCIONAIS E FORA DO LOCAL DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DEFERIR O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DA SILVA SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (ID 28104073), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer como devido o pagamento de horas extras excedentes após a carga horária semanal estabelecida, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões (ID 28104075), informa o apelante que foi admitido pelo Município de Umarizal em 27/12/1997, para exercício do cargo de vigia, com carga horária de 40 horas semanais e 200 horas mensais. Comunica sua lotação na “Escola do Sítio Inspetoria (Unidade II – Acampamento), atuando em uma exaustiva escala de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, o que ultrapassa, e muito, a carga horária semanal de 40 horas, conforme demonstrado pela Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e os Livros de Ponto em anexo”. Pondera que “Mesmo trabalhando em uma escala que chega a totalizar 96 horas semanais e 384 horas mensais, o Apelante vinha recebendo apenas o valor de R$ 391,32 (trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), até o mês de novembro de 2022, como adicional de horas extras. Além disso, sem nenhuma comunicação prévia, os valores oriundos de horas extras foram retirados, motivo pelo qual o Apelante não as recebe desde o mês de dezembro de 2022, apesar de continuar com a mesma carga horária”. Acrescenta que foram suprimidas outras vantagens por ocasião da concessão de sua progressão funcional, sofrendo perda remuneratória mensal em razão do pagamento realizado em valores aquém do efetivamente devido. Reputa necessária a readequação de sua jornada de trabalho, respeitando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como o pagamento do adicional noturno, gratificação por qualificação e ajuda de custo por deslocamento. Reafirma a ocorrência de danos morais em razão da supressão indevida de vantagens de seus vencimentos e exposição a jornada de trabalho excessiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o Município de Umarizal apresentou contrarrazões (ID 28104078), esclarecendo que o autor trabalha em escala de revezamento (24x24), desenvolvendo escala de trabalho de 90 (noventa) horas semanais e 360 (trezentos e sessenta) horas mensais, sendo-lhe devido o pagamento das horas extraordinárias. Reputa possível a supressão de vantagens ante a concessão de progressão na carreira. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Púbico, por sua 6ª Procuradoria de Justiça (ID 28209566), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. Conforme relatado precedentemente, busca o apelante a condenação do ente público demandado ao restabelecimento do pagamento da gratificação por qualificação, adicional noturno e ajuda de custo para deslocamento em seus vencimentos. Em primeiro plano, há que se considerar que resta incontroverso nos autos que o requerente trabalha em regime de revezamento (24x24), desenvolvendo escala de trabalho de 90 (noventa) horas semanais e 360 (trezentos e sessenta) horas mensais, circunstância confessada expressamente pela municipalidade recorrida, tendo incidência a regra do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Partindo da premissa fática anterior, observa-se que a sentença ao reconhecer referida condição excepcional de prestação de serviço, deferiu em favor do requerente o pagamento de horas extras excedentes após a carga horária semanal estabelecida, respeitada a prescrição quinquenal. Por óbvio, que sendo a regime de trabalho desenvolvido em escala de revezamento de 24x24, há prestação de serviços em horário noturno. Em relação ao tema, observa-se que a Lei Municipal n.º 297/97, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Umarizal, em seu artigo 82, assim disciplina: Art. 82 – O serviço noturno, prestando em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único – Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80. Pondere-se, ainda, que a prestação das atividades em regime de revezamento não se constitui em óbice ao pagamento do adicional noturno, na forma da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e materializada na Súmula 213 – STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Verifica-se, desta feita, previsão legal para o pagamento do adicional noturno na situação funcional do autor. Reitere-se que houve o reconhecimento da prestação das atividades em regime especial de revezamento, com jornada de trabalho de 24 horas diárias, sendo decorrência lógica que o autor sempre desenvolverá parte de suas atividades em horário noturno, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional respectivo. Em relação ao tema, há precedente no âmbito desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010. SERVIDORA PÚBLICA QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DO LABOR EM PERÍODOS NOTURNOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MESMO COM TRABALHO EXERCIDO EM REGIME DE PLANTÃO OU ESCALA DE REVEZAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISOS IX e XVI, C/C O ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850381-47.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) De outra sorte, atento aos dispositivos tratados na Lei n.º 298/97, que instituiu o Plano de Cargos e Salários em Regime Estatutário Único dos Servidores Municipais de Umarizal, que em seu artigo 32 prescreve: Art. 32 – Aos Salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos, é acrescido de: (…) II – 10% para detentores de curso de 2º grau; (…) § 1º – Aplicam-se todos os incisos do artigo anterior aos servidores pertencentes a qualquer dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade. Observa-se, ainda, que o requerente seria ocupante do Cargo de Vigia, integrante do Padrão A – Grupo de Apoio Operacional, Nível I, cujo exercício independe de instrução formal, não sendo, pois, a habilitação em questão requisito para a assunção ao próprio cargo, sendo devido o pagamento do adicional respectivo. De resto, no que concerne ao pleito para pagamento da indenização de transporte, verifico não assistir razão ao autor. Com efeito, na forma do artigo 66 da Lei Municipal n.º 297/97, seria devido o pagamento de referida verba indenizatória somente em razão da prestação de serviços excepcionais e externos ao seu local de lotação habitual. Com efeito, não resta possível antever que o recorrente tenha desenvolvido suas atividades fora de seu local de lotação, não sendo o fato de não residir na mesma localidade em que realiza suas atividades habituais razão apta a justificar o pagamento da vantagem em questão. Impõe-se, desta feita, a reforma da sentença para reconhecer o direito do apelante ao restabelecimento do pagamento do adicional noturno e da gratificação de qualificação, bem como das diferenças salariais verificadas no período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de apelação, para, reformando a sentença, reconhecer o direito do apelante ao restabelecimento do pagamento do adicional noturno e da gratificação de qualificação, bem como das diferenças salariais verificadas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser demonstrados em liquidação do julgado, mantida a sentença em seus demais pontos. De resto, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.