Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: DAKOTA NORDESTE S/A
Requerido: LUIZ TEIXEIRA DANTAS e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804317-08.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - A classe processual foi alterada de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" para "PETIÇÃO CÍVEL" na data de 26/09/2024, sem qualquer determinação nesse sentido. Assim, retifico a classe processual, retornando-a para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". 2 - Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão id 127534523: "1 - Do polo passivo: Conforme sentença de procedência proferida nos embargos à execução nº 0803182-19.2019.8.20.5124 (id 74444035), determinou-se a "exclusão do embargante DENISON LUIZ DO NASCIMENTO DANTAS do polo passivo da execução", dada a ilegitimidade. Assim, retire-se DENISON LUIZ DO NASCIMENTO DANTAS do cadastro processual de "Outros Interessados". 2 - Dos embargos à execução nº 0803182-19.2019.8.20.5124: Considerando que os referidos embargos à execução foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca (já arquivados), mas considerando que devem continuar associados à presente execução de título extrajudicial, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para que, concordando com a competência deste Juízo, proceda à remessa dos autos mencionados. Retornando o processo nº 0803182-19.2019.8.20.5124 a este Juízo, deverá permanecer arquivado. Discordando o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, faça-se conclusão para suscitação de conflito positivo de competência." Somente após, cumpra-se o item a seguir. 3 - Do pedido de penhora do veículo: Conforme extrato Renajud, não localizado veículo de titularidade do executado pessoa física (id 132172491) e localizado um veículo de titularidade da executada pessoa jurídica (id 132172485), todavia este com gravame de alienação fiduciária e informação de roubo (id 132172489). Assim, considerando que o veículo com gravame de alienação é propriedade de credor fiduciário, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição id 132460374. Intimações necessárias. 4 - Da tramitação processual: 4.1 - Infrutíferas as tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud, cumpra-se integralmente a decisão id 127534523, procedendo-se à pesquisa de bens via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). 4.2 - Não se obtendo êxito na pesquisa via Infojud, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s) no prazo já assinalado. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: DAKOTA NORDESTE S/A
Requerido: LUIZ TEIXEIRA DANTAS e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804317-08.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 - A classe processual foi alterada de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" para "PETIÇÃO CÍVEL" na data de 26/09/2024, sem qualquer determinação nesse sentido. Assim, retifico a classe processual, retornando-a para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". 2 - Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão id 127534523: "1 - Do polo passivo: Conforme sentença de procedência proferida nos embargos à execução nº 0803182-19.2019.8.20.5124 (id 74444035), determinou-se a "exclusão do embargante DENISON LUIZ DO NASCIMENTO DANTAS do polo passivo da execução", dada a ilegitimidade. Assim, retire-se DENISON LUIZ DO NASCIMENTO DANTAS do cadastro processual de "Outros Interessados". 2 - Dos embargos à execução nº 0803182-19.2019.8.20.5124: Considerando que os referidos embargos à execução foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca (já arquivados), mas considerando que devem continuar associados à presente execução de título extrajudicial, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para que, concordando com a competência deste Juízo, proceda à remessa dos autos mencionados. Retornando o processo nº 0803182-19.2019.8.20.5124 a este Juízo, deverá permanecer arquivado. Discordando o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, faça-se conclusão para suscitação de conflito positivo de competência." Somente após, cumpra-se o item a seguir. 3 - Do pedido de penhora do veículo: Conforme extrato Renajud, não localizado veículo de titularidade do executado pessoa física (id 132172491) e localizado um veículo de titularidade da executada pessoa jurídica (id 132172485), todavia este com gravame de alienação fiduciária e informação de roubo (id 132172489). Assim, considerando que o veículo com gravame de alienação é propriedade de credor fiduciário, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição id 132460374. Intimações necessárias. 4 - Da tramitação processual: 4.1 - Infrutíferas as tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud, cumpra-se integralmente a decisão id 127534523, procedendo-se à pesquisa de bens via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). 4.2 - Não se obtendo êxito na pesquisa via Infojud, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s) no prazo já assinalado. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge