Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802691-45.2024.8.20.5121 Requerente/Autor(a): ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. Requerido(a)/Réu(é): HUMBERTO DE MENDONCA COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A em face de HUMBERTO DE MENDONÇA COELHO, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é empresa subadquirente e facilitadora de pagamentos que tem como foco o parcelamento de débitos veiculares. Informa, ainda, que a parte ré contratou seus serviços de pagamento de débitos veiculares por meio de cartão de crédito. Contudo, infere que o pagamento efetuado pelo cartão foi cancelado após o parcelamento, implicando enriquecimento ilícito do demandado. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.332,50 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor da obrigação inadimplida. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 136260763), argumentando, no mérito, pelo desconhecimento do negócio jurídico ora discutido e requer, ao final, a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada ao ID 138266153, ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que as partes se satisfizeram com as provas produzidas nos autos. O mérito da causa cinge-se em concluir se a parte autora faz jus ao recebimento da quantia indicada na exordial, em razão de suposto pagamento dos débitos veiculares do réu sem a respectiva contraprestação. Analisando as provas colacionadas aos autos, tenho que não assiste razão à parte autora. In casu, o demandado infere, expressamente, que desconhece a empresa demandante e jamais formalizou qualquer negócio jurídico com ela. Assim, caberia a parte autora a comprovação satisfatória da contratação e o seu respectivo inadimplemento - o que não ocorreu. Isso porque a empresa não juntou nenhum documento capaz de comprovar a formalização do negócio jurídico entre as partes. Nota-se que não foi colacionado o contrato com assinatura física ou digital, documentos de identificação, extratos digitais com geolocalização, biometria, ou qualquer outro meio idôneo capaz de atestar a contratação ora discutida. Inclusive, sequer foi comprovada a titularidade do cartão de crédito utilizado na transação e, ainda, a suposta ocorrência de chargeback. Em verdade, a parte autora apenas junta aos autos comprovantes de pagamento e um extrato produzido unilateralmente a fim de comprovar o adimplemento dos débitos veiculares. Contudo, vê-se que não há como atestar que os pagamentos se deram em favor do réu, sobretudo diante da ausência dos boletos emitidos pelo órgão de trânsito e as informações completas do veículo. Ademais, em razão da impugnação específica da legitimidade do negócio jurídico pela parte ré, a parte autora poderia ter requerido a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, mas, em contrapartida, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 138266153), atraindo para si o ônus decorrente desta medida. Deste modo, tenho que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, visto que as provas colacionadas aos autos não são capazes de atestar a contratação dos serviços pela parte ré, e, ainda, a ocorrência de eventual cancelamento do pagamento. Nesse sentido, não tendo a parte autora comprovado minimamente o direito pleiteado, deve o feito ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito