Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ART & C COMUNICACAO INTEGRADA LTDA. E OUTROS (2) ADVOGADO: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0812497-91.2015.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 25005292) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 10421811) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELAS AUTORAS, DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE RECORRENTE E AS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS. SUPOSTA SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS, NÃO TITULARES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO OBJETO E PREÇOS INDICADOS PELAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE TEM O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos aclaratórios, restaram acolhidos, por maioria dos votos. Eis a ementa e acórdão do julgado (Id. 19319796): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DA APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEVERIAM CONSTAR NO CADERNO PROCESSUAL ELETRÔNICO. OMISSÃO EXISTENTE. JUNTADA ‘A POSTERIORI’ DE MÍDIAS CONTENDO PROVAS QUE ESTAVAM NA SECRETÁRIA DA VARA DE ORIGEM. EXAME DE TAIS ELEMENTOS, CONTUDO, QUE NÃO LEVAM, À MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE O MUNICÍPIO E AS DEMAIS EMPRESAS QUE FIGURAM NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM TORNO DAS DESPESAS DE SUBCONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS BEM POSTOS DESDE O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, APENAS PARA CONSIDERAR VISTOS E EXAMINADOS TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A C Ó R D Ã O A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Irresignada, a recorrente opôs novos aclaratórios, restando este rejeitados (Id. 24270840): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REGRA PROCESSUAL PREVISTA APENAS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, RESSALVADA A SITUAÇÃO DE EVENTUAL JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE EMBARGOS QUE MODIFIQUE SUBSTANCIALMENTE O RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ATRAI TAL EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE MERO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 942 Código Processo Civil (CPC); 884 e 422 do Código Civil (CC) e 59, §6º da Lei 8.666/93. Preparo recolhido (Id. 25005295). Contrarrazões apresentadas (Id. 25958895). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Pois bem. De início, a parte recorrente alega que houve contrariedade ao art. 942 do CPC, o qual versa acerca da técnica de julgamento ampliado, no momento em que o Tribunal deixou de aplicá-la quando do julgamento dos primeiros aclaratórios opostos, o qual tratou de reanalisar a lide à luz de prova não apreciada na apelação, obtendo seu resultado de forma não unânime. Com efeito, ao compulsar os autos, observo que a Corte Local consentiu que houve omissão de acervo probatório anexo aos autos (mídias), decidindo, a maioria da 1ª Câmara Cível, pela manutenção do decisum anterior, a qual colaciono excertos, no afã de melhor compreensão do debate (acórdão – Id.10421811): “Quanto ao mérito, a discussão diz respeito à existência ou não de elementos nos autos comprobatórios da prestação de serviços, pelas empresas ora recorridas, ao Município de Mossoró, e de que tais serviços não teriam sido pagos a tempo e modo pela Administração. […] Em verdade, a prova do pagamento, como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC, somente se exigiria da parte ora recorrente acaso demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado pelos autores, qual seja, a efetiva contratação dos serviços das empresas MANAUE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. e P H S SUASSUNA BARRETO PRODUÇÕES pelo Município de Mossoró, em conformidade com o que consta descrito nas notas fiscais e pelos preços nelas estampados. De modo diverso, impor-se-ia ao recorrente a prova de fato negativo, de impossível produção. Veja-se, por fim, a vultosidade dos valores cobrados (mais de setecentos mil reais) e a fragilidade das provas que subsidiam tal cobrança; não há, portanto, como compelir o Município de Mossoró ao pagamento dos serviços indicados pelas empresas MANAUE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. e P H S SUASSUNA BARRETO PRODUÇÕES sem prova sequer da existência de vínculo jurídico contratual lícito entre elas e a municipalidade”. Registre-se que, a despeito do julgamento por maioria de votos, de fato, houve voto vencido do Des. Cláudio Santos, o qual entendeu de forma divergente, compreendendo que as provas anexas, outrora não consideradas, realmente possuem a aptidão para alterar a conclusão do juízo formado. Veja-se (Voto - Id. 22333727): “Do exame dos autos, permissa venia, entendo que assiste razão à empresa embargante. Com efeito, os compact discs (CDs) apresentados pela empresa de publicidade contratada pelo Município de Mossoró comprovam que houve a efetiva prestação de serviço, com material publicitário e propagandístico do referido ente político, com sua posterior divulgação na mídia local. Por outro lado, mesmo considerando que as contratações realizadas pela administração pública devem ser guiadas pelas regras previstas na Lei nº 8.666/93, o fato de o contrato administrativo não ter sido precedido das formalidades legais exigidas naquela norma não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento das obrigações efetivamente adimplidas pelo contratado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público contratante. Nesse sentido é a farta jurisprudência desta Corte de Justiça: [...]" Nesse cenário, tendo em vista que o acórdão que julgou os embargos aclaratórios afigura-se integrativo àquele que apreciou o recurso de apelação e, possuindo o voto vencido viés modificativo quanto ao mérito da lide, vislumbro assistir razão ao recorrente, quando suscita a não observância da técnica do julgamento ampliado, insculpida no art. 942 do CPC. Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial.. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1786158 PR 2018/0276361-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista do art. 942 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1910317 PE 2019/0154983-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TÉCNICA DE JULGAMENTO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão agravada está apoiada na jurisprudência atualmente consolidada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1856141 AM 2020/0002042-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) De mais a mais, cumpre ressaltar que a referida técnica é aplicada, de ofício, e independentemente do requerimento das partes: PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ já decidiu que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" ( REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019). 3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 4. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões. (STJ - REsp: 1857426 RJ 2020/0007867-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) Desta feita, diante da possível infringência ao art. 942 do CPC e observando possível dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ADMITO o recurso especial, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.