Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014996-71.2000.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL
EXECUTADO: A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO DECISÃO Trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte acima nominada. Na forma do art. 135 do CTN, foi deferido o pedido do direcionamento da execução ao sócio da empresa executada, id. 61053710. Além disso, a penhora do bem indicado pelo Município em petição de id 124366019 já foi deferida por esse juízo em decisão de id 126240268 Outrossim, quando do cumprimento da ordem, o Oficial de Justiça certificou acerca de alegado adimplemento do IPTU, pelo que deixou de cumprir o mandado. Nada obstante, observa-se que o documento juntado refere-se as exações do exercício de 2024, ao passo que os tributos aqui cobrados não são deste ano. Ainda mais, intimado para que informasse sobre o pagamento o município bem esclareceu que a dívida executada é de outra unidade imobiliária, razão pela qual o adimplemento da dívida do imóvel a ser penhorado não impede a continuidade do feito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 defiro o pedido de penhora do Município em petição de id 136607137, de modo que se expeça mandado de penhora e avaliação sobre o bem indicado pelo exequente, localizado na AV. Prudente de Morais, 507 C. EMP. Djalma Marinho Sala 1201, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-505, sequencial nº 90009290, devendo o oficial de justiça penhorar ou arrestar o referido bem, independentemente de estar com o IPTU quitado e independentemente de quem esteja na sua propriedade, posse ou domínio, intimando o executado, cônjuge ou o possuidor e qualificando-os por completo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL /RN, 19 de dezembro de 2024. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)