Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801632-67.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA SONIA DA COSTA E SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA NASCIDA EM 7/8/1959 E ADMITIDA EM 1º/9/1987. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO TERMO INICIAL SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO PUBLICADO O ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO DE 1º/9/2017 AO DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De início, a ficha funcional da parte autora atesta que a forma de provimento do seu cargo, no regime estatutário, se deu por nomeação em caráter efetivo (Identificador 22150870, págs. 6 a 12), o que presume sua aprovação em concurso público, mormente diante da ausência de impugnação da parte ré. Noutro pórtico, de acordo com a EC 47/2005, “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”. Assim, são os seguintes os requisitos cumulativos para que o servidor ingressante nos quadros da Administração até 16/12/1998 possa se aposentar voluntariamente com proventos integrais: (a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; (c) idade mínima resultante da redução de 1 ano da idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Essa última condição significa que para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 ou 30 anos, diminui-se 1 ano na idade limite de 60 ou 55 anos, respectivamente, para homens ou mulheres. No presente caso, a parte autora nasceu em 7/8/1958 e ingressou no serviço público municipal em 1º/9/1987 (Identificador 22150870, págs. 6 a 12), de modo que preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral em 1º/9/2017, data em que contava simultaneamente com (a) 59 anos de idade e 30 anos de (b) tempo de contribuição e de (c) efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria, de sorte que o abono será concedido desde essa data até o dia anterior à publicação do ato de passagem à inatividade, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, já que sua deflagração somente ocorre quando publicado o ato concessivo da aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência a partir de 1º/9/2017, até o dia anterior à publicação do ato de aposentadoria, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, observando-se a incidência exclusiva da Selic desde 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deduzidas eventuais parcelas já pagas ao mesmo título. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA SÔNIA DA COSTA E SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA, a qual julgou improcedente a pretensão de cobrança de abono de permanência. Colhe-se da sentença recorrida: O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor efetivo que, por sua escolha, permaneça em atividade após o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária. Diante dessas considerações, entendo que a parte promovente não faz jus aos valores pretendidos. Explico. A parte autora ingressou no serviço público em 01/09/1987, sem prova nos autos de que fora submetida a concurso público após a promulgação da Carta Magna pátria, razão pela qual deve permanecer sob o regime jurídico celetista, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Baraúna/RN, haja vista a impossibilidade de transmudação de regime. (...). Portanto, em homenagem ao sistema de precedentes judiciais, diante da previsão estabelecida no art. 927, III, do Código de Processo Civil – que prevê que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos –, reconhecendo a impossibilidade de estender aos servidores contratados antes da Constituição de 1988, sem concurso público, direitos e vantagens, inclusive pecuniárias, instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo, razão pela qual não há como se acolher os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A decisão atacada entendeu que o vínculo estabelecido entre o recorrente e o município demandado não era efetivo, mesmo com TODAS as provas constantes nos autos evidenciando a condição de estatuário do autor. (...). Diante disto, é possível perceber que no presente caso as provas produzidas e carreadas aos autos, tanto pelo recorrente como pelo recorrido, não foram objeto de consideração pelo juízo a quo no momento de formação do seu convencimento, uma vez que TODOS os elementos probatórios atestam de forma inequívoca a condição de estatuário, ou seja, servidor público efetivo, do autor. Conforme se verifica na Ficha Funcional da Parte Autora acostada aos Autos, emitida pelo próprio MUNICÍPIO DE BARAÚNARN, portanto dotados de idoneidade e fé pública, há a incontestável anotação de “VÍNCULO ESTATUTÁRIO” na sua forma de ingresso. Nos citados documentos, (dotados de fé-pública), observa-se de forma cristalina, a existência de “VÍNCULO ESTATUTÁRIO”, mantido com o Município de BARAÚNARN e não impugnado. Assim, a documentação acostada aos autos, expedida e não impugnada pelo próprio MUNICÍPIO DE BARAÚNARN, comprovam a existência do vínculo estatutário efetivo da parte autora junto ao ente municipal. Nesse sentido, importa salientar que o autor fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo ônus da parte demandada, suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Diante do exposto: REQUER a recorrente que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, condenando o MUNICÍPIO DE BARAÚNARN a pagar a parte autora o ABONO DE PERMANÊNCIA, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que acrescentou o §19 ao Art. 40 da Constituição Federal, no valor correspondente à mesma quantia paga pelo servidor, a título de contribuição previdenciária, a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, até a data de sua efetiva aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenária, até a presente data, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos juros de mora e correção monetária. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.