Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800608-40.2018.8.20.5162.
AUTOR: ROSIANE CANDIDO DA SILVA
REU: GFZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
AGRAVANTE: JANIVALDO ALVES RIBEIRO
AGRAVANTE: RUTHE HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886 DANILO PRADO ALEXANDRE - GO024420
AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL BOA ESPERANCA LTDA OUTRO NOME: ITG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO - GO020271 EDUARDO NUNES DA SILVA - GO032319 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual o executado comunicou nos autos que celebrou acordo com a parte exequente e requereu sua homologação (ID 132538350). Efetuou, ainda, juntada de comprovantes de pagamento da quantia devida a título de honorários advocatícios (ID 114071378). Após, comunicou o advogado da parte exequente que não concorda com o acordo extrajudicial celebrado (ID 115570041). É o breve relato. DECIDO. De início, cumpre observar que o direito em discussão é de natureza patrimonial e está no âmbito da disponibilidade das partes, dele podendo livremente desistir ou transigir a qualquer tempo. De fato, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a transação extrajudicial, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz (STJ, AgRg no REsp 1263715/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 15/12/2015). Com efeito, compreende-se que o art. 190 do CPC traz a possibilidade de o juiz controlar a validade das convenções nele previstas (negócios processuais), não estendendo o dever de fiscalização para acordos extrajudiciais que versem sobre o direito material em litígio. Nesse particular, se na avença acostada constam cláusulas expressas informando à parte sobre as consequências processuais da assinatura do acordo, no mais das vezes, não há que se falar em desconhecimento ou ignorância a respeito do tema. Lado outro, para que questionar a validade de negócio privado celebrado pela parte, imperioso é que se comprove a ocorrência de vícios de dolo, coação, erro ou outro tipo de defeito. Inclusive, ainda que o houvesse, a questão haveria de ser discutida em demanda declaratória própria. Em outras palavras, o acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado não é inválido, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, mesmo que litigiosos. A corroborar, cito precedentes: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 358/STJ. 1. Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade. 2. A obrigação alimentar não cessa automaticamente em virtude da maioridade do filho, subsistindo o dever de assistência do pai fundado no parentesco consanguíneo. O pedido de cancelamento da obrigação está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, nos termos da Súmula nº 358/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1584503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.393 - GO (2018/0191225-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interposto por JANIVALDO ALVES RIBEIRO E RUTHE HELENA DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 468): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a transação extrajudicial, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2. Se na avença consta cláusula expressa e em negrito informando a parte sobre as consequências processuais da assinatura do acordo, não há que se falar em desconhecimento ou ignorância a respeito do tema. 3. Como bem alertou o Magistrado primevo, não há indícios de dolo, coação, erro ou outro defeito no mencionado negócio jurídico. Aliás, se houvesse, a questão deveria ser decidida em ação declaratória própria. 4. O art. 190 do CPC/15 traz a possibilidade do juiz controlar a validade das convenções nele previstas (negócios processuais), não estendendo o dever de fiscalização para acordos extrajudiciais que versem sobre o direito material em litígio. Apelação cível desprovida. Nas razões do recurso especial (fls. 473-488), além de divergência jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, sustentando a invalidade de homologação de transação celebrada para desistência de demanda judicial em andamento, sem a participação do procurador da parte. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 517-525. É o relatório. DECIDO. 2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou (fls. 463-464): De plano consigno que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz (STJ, AgRg no REsp 1263715/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 15/12/2015). Em outras palavras, o acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado não é inválido, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como é o caso dos autos. Importa destacar, outrossim, que o trecho final do acordo firmado traz, em negrito, a informação de que as partes por mútuo acordo desistem e renunciam todos os direitos cabíveis discutidos na presente demanda, indicando no cabeçalho, inclusive, o número do processo judicial. Diante dessa constatação, não há como acolher o argumento de que os autores desconheciam o que estavam assinando, especialmente porque o termo possui apenas três páginas e é claro ao se referir à desistência do processo judicial. Noutro vértice, como bem alertou o Magistrado primevo, não há indícios de dolo, coação, erro ou outro defeito no mencionado negócio jurídico. Aliás, se houvesse, a questão deveria ser decidida em ação declaratória própria. No que diz respeito à necessidade de presença de advogado para que o acordo seja homologado, cabe salientar que as ementas jungidas pelos recorrentes dizem respeito à situações em que a relação processual ainda não estava triangularizada. Obviamente, antes que o Juiz homologue o acordo extrajudicial, autor e réu devem estar representados por advogado. No caso dos autos, no entanto, a situação é diversa. A relação processual, no momento da homologação, já estava perfectibilizada. E, em que pese a discordância do advogado dos autores, fato é que a transação firmada é válida, e deve ser homologada. Esclareça-se: é prescindível a presença de advogado para que o acordo extrajudicial seja válido. No entanto, para que o Juiz homologue esse acordo, autor e réu devem estar representados, no processo, por advogado. E, no caso, ambos estão! [...] A convicção a que chegou o acórdão acerca da validade da transação, haja vista que o acordo foi firmado por livre vontade das partes e a ausência de indícios de dolo, coação, erro ou outro defeito no mencionado negócio jurídico, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 358/STJ. 1. Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade. 2. A obrigação alimentar não cessa automaticamente em virtude da maioridade do filho, subsistindo o dever de assistência do pai fundado no parentesco consanguíneo. O pedido de cancelamento da obrigação está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, nos termos da Súmula nº 358/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1584503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) ____________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) ____________ FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXTRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. Ordenada, pelo juiz, a exibição de documento ou coisa, o requerido não estará obrigado a atender a ordem se não dispuser do objeto da requisição. A contrário sensu, se a própria recorrente afirma possuir o objeto da requisição judicial, não poderá eximir-se de cumpri-la. 3. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 666.328/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 277) Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator(STJ - AREsp: 1337393 GO 2018/0191225-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/09/2018) FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXTRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. Ordenada, pelo juiz, a exibição de documento ou coisa, o requerido não estará obrigado a atender a ordem se não dispuser do objeto da requisição. A contrário sensu, se a própria recorrente afirma possuir o objeto da requisição judicial, não poderá eximir-se de cumpri-la. 3. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 666.328/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 277) Dadas essas premissas, no caso dos autos, cumpre observar que o executado, juntamente com a parte exequente, celebrou acordo extrajudicial para pagamento do cumprimento de sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em cinco parcelas de mil reais, a primeira na data da assinatura do acordo e as demais nos dias 15/01 a 15/04 do ano de 2024 (ID 132538350). Vale perceber que, em referido acordo, apenas se transigiu quanto à verba principal da parte, resguardando-se individualmente a quantia decorrente de sucumbência, a qual fora adimplida autonomamente (ID 114071378). Nesse contexto, importa destacar, pois, que, embora o acordo não tenha celebrado na presença do advogado patrocinante da exequente, não há qualquer indício de que a exequente se encontrasse acometida de vício de vontade, ou ainda de que não tivesse conhecimento das consequências jurídicas de sua concordância com o proposto. Do contrário, ainda que discordante o seu causídico, pessoalmente, ratificou os termos do acordo e, dispondo de seu interesse individual particular, acordou o pagamento em valor a menor que o valor executado. Sendo assim, considerando que dispensada a presença do advogado para a validade do acordo, principalmente porque resguardada individualmente sua verba, é de se reputar legítima a avença acostada, reputando-se irrelevante qualquer discordância manifestada pelo patrono respectivo. Como o acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, não se encontrando maculado por qualquer vício, há de se homologar o pacto. POSTO ISSO, homologo o acordo realizado entre as partes, com esteio no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Nos termos do parágrafo 2º do art. 90 do CPC, custas rateadas pelas partes, suspensas em relação ao autor face a gratuidade da justiça deferida nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, pontua-se que o executado já efetuou o pagamento da verba respectiva, consoante depósitos retro acostados (ID 114071378), bem como já foi expedido alvará em favor do causídico (ID 114117970). Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)