Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SALETE GALDINO LUIZ PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804402-76.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA SALETE GALDINO LUIZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0804402-76.2023.8.20.5103 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA SALETE GALDINO LUIZ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual indeferiu a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem, é sabido que, uma vez ausente algum dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda constatados defeitos e/ou irregularidades na peça inicial, que dificultem a resolução do mérito, o juiz determinará que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de dez (15) dias, nos termos do art. 321 do CPC: [...] Anote-se que, quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la. Neste passo, firma-se existir efetivo direito subjetivo da parte à emenda inicial, conforme entendimento do STJ, que assim decidiu por sua 2ª. Turma, Resp 438.685/DF, relator Ministro Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006. In casu, restou determinada a emenda da inicial por parte da autora no prazo legal, de modo que, a parte autora, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. Neste pórtico, considerando o mundo jurídico em que atuamos certo é que a procuração, assim como documentos relativos especificamente à causa pedida, devem ser atuais, demonstrando ciência da transferência de poderes contida naquele, bem como a eminente propositura de ação judicial. Além disto, anote-se, ainda, que o comprovante de residência também deve ser atual, sendo essencial para fixação da competência da ação em razão do critério territorial e para as futuras intimações, motivo pelo qual também deve ser legível, atual e em nome da parte requerente. [...] Ademais, pautado no princípio da boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação dos documentos solicitados devidamente atualizados, o que não foi atendido. [...]~ Deste modo, em consonância com a vasta jurisprudência apresentada, certo é que não atendida a determinação de emenda da exordial para apresentar documento atualizado, impõe-se o indeferindo da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 321, do CPC, com conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito. Registre-se que não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o feito nesse caso, posto que, tal fato não se confunde com a hipótese prevista no art. 485, § 1º do CPC. Neste sentido, veja-se: [...] Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em uma breve síntese, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo afirmando que a procuração que consta nos autos, datada de 20 de dezembro de 2016, não satisfez os requisitos da ação. Cumpre iniciar destacando que a procuração existente nos autos é válida e contém todos os elementos legais hábeis a conferir a legítima representação processual, nos termos do Art. 105 do CPC/15. É importante frisar que A PROCURAÇÃO AD JUDICIA NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, não importando há quanto tempo foi firmada, poderá estar em vigor até o presente momento, já que cabe tão somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência. Ora, não poderia ser diferente, isto porque o próprio Art. 105 do CPC/15, um dos mais ilustres do novel código, uma vez que é um dos garantidores da adequada tutela jurisdicional, NÃO PREVÊ prazo validade para a procuração ad judicia, senão vejamos: [...] Percebemos então, Colenda Turma, que o CPC/15 não traz qualquer menção a prazo de validade do instrumento procuratório, e, assim, nos valendo da correta hermenêutica jurídica, onde o legislador não diferenciou, não cabe ao intérprete fazê-lo. A razão deste brocardo é muito simples e legítima: permitir que o intérprete da norma crie uma nova restrição ou diferenciação, a qual a própria Lei não traz, como por exemplo suposto “prazo de validade” para procuração ad judicia, o que seria o mesmo que conferir poderes de legislador ao jurista. Nesta senda, não é razoável presumir que a representação processual esteja eivada de qualquer vício meramente pela análise da data do instrumento procuratório, de forma que a exigência de nova procuração, ainda mais recente, fere diametralmente o disposto no Art. 105 do CPC/15, e, ainda, afronta também a jurisprudência há muito consolidada pelo STJ acerca do tema. Vejamos: [...] Desta forma, resta comprovado de forma sobeja que a exigência de procuração ad judicia atualizada, tal como a que ocorre na presente lide, afronta não somente o art. 105 do CPC/15, mas também toda a jurisprudência consolidada pelos nossos Tribunais. Ao final, requer: Ex positis, a parte requer que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente RECURSO INOMINADO para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e que haja o prosseguimento do presente feito, uma vez que, evidentemente, os documentos juntados na inicial, são suficientes para o enfrentamento da matéria proposta, além de possuírem fé pública e a sua negativa importar o cerceamento da parte ao acesso à justiça. Sem contrarrazões recursais. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.