Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NANDIA RODRIGUES SOARES Parte ré: UDERVANIA BEZERRA DE MELO PEREIRA SENTENÇA NANDIA RODRIGUES SOARES, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de UDERVÂNIA BEZERRA DE MELO e seu cunhado IVISSON, tendo por motivo o inadimplemento contratual da primeira requerida e a ocupação indevida de bem imóvel pelo segundo requerido. A gratuidade judiciária requerida foi indeferida pelo então juízo competente no id. 106559058 e a autora deu início ao recolhimento, de forma parcelada. Determinada a citação dos requeridos, apenas o litisconsorte passivo Ivisson foi citado no id. 120195054, tendo este deixado de comparecer na audiência conciliatória e de contestar a ação. Já a requerida UDERVANIA BEZERRA DE MELO PEREIRA não foi localizada no endereço fornecido nos autos, remanescendo sua citação. No curso do processo, a parte autora, intimada para prestar os esclarecimentos de id. 141050329, peticionou requerendo a desistência da ação em sua integralidade (id. 142925090), ante ao alcance de seu objetivo maior, que era a retomada do imóvel (id. 135517871). Não houve contestação do único réu citado. É o que basta relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que somente um litisconsorte passivo foi citado e não apresentou defesa, torna-se desnecessária sua anuência. Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Certifique-se sobre o pagamento de todas as parcelas das custas iniciais pela autora. Se não pagas as custas em sua integralidade, no prazo legal, e não sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial – COJUD para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811936-08.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte