Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WELLINGTONIA MARIA MOTA DE PAIVA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812841-38.2021.8.20.5106 Polo ativo WELLINGTONIA MARIA MOTA DE PAIVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0812841-38.2021.8.20.5106 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por WELLINGTONIA MARIA MOTA DE PAIVA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ - PREVI-MOSSORÓ e julgou improcedente a pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, importa destacar que a Lei Federal n° 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º estabeleceu a carga horária para a categoria e o piso salarial para o magistério público da educação básica. Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Em outro momento foi editada a Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, que implantou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, alterando a jornada semanal do professor em docência para 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades, o que ensejou a modificação do enquadramento do servidor para o regime de 30 (trinta) horas semanais. No entanto, em 2012, o Município publicou a LCM n° 070, que, no art. 21, redefiniu a jornada de trabalho semanal, respeitando o que dispõe o art. 9º da Lei Federal n° 11.350/2006, revogando a Lei nº 2.249/2006, possibilitando tanto a carga horária de 30 (trinta) horas como a de 40 (quarenta) horas semanais. Vejamos: Art. 21 – A jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades. Parágrafo único - Regulamento expedido pela Gerência Executiva da Educação disciplinará o cumprimento das horas-atividades. Art. 24 - A jornada de trabalho dos trabalhadores em educação será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em 6 (seis) horas diárias. §1º - A jornada de trabalho para os profissionais da educação que ingressarem por concurso público, após a publicação desta Lei, será de 40 horas semanais, mantida a proporcionalidade de 2/3 da carga horária dos professores em atividades de interação com alunos. Percebe-se, que a legislação manteve a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para aqueles que já estavam em exercício, estabelecendo o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que ingressarem após a publicação da referida lei, ou ainda, exercerem função de gestão escolar, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na alteração da jornada de trabalho da demandante, uma vez que é facultado ao ente público sua alteração e ausência de direito adquirido a carga horária fixa. Outrossim, o ente público possui a prerrogativa de alterar, em prol do interesse público, as normas que regulam o vínculo em comento, entre elas, a modificação da carga horária de trabalho, respeitados, por óbvio, os limites constitucionais e legais de cada categoria de trabalho, sendo esta faculdade do Município, seja de ofício ou a requerimento do servidor. Ademais, a parte Autora não comprovou diminuição nos vencimentos recebidos em qualquer ocasião, hipótese em que, caso não observada, poderia ter sua ilegalidade reconhecida, como já sedimentado na jurisprudência: [...] 4) Neste sentido, observa-se que a requerente foi contratada para o cargo de Professora em 02/03/1989 (Id. 70841154) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Pois bem, considerando que a legislação municipal não enquadra a parte autora na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que não existe prova nos autos de que a demandante passou por redução em seus subsídios, não há ilegalidade na manutenção da carga horária de 30 (trinta) horas. Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Ora, antes de proferir sentença, é dever do Juízo oportunizar o direito constitucional e processual ao contraditório. Esse direito não foi oportunizado pois, além de o Juízo não ter intimado a Parte para produzir as provas que entende necessárias, não analisou o seu pedido de produção de provas formulado em sede de “falar sobre a contestação” em que a Parte Autora pugnou expressamente pela realização de Audiência de Instrução, para fins de produção de prova e oitiva do Secretário de Administração e Finanças, Secretário de Saúde e Secretário de Educação e exibição da relação nominal dos servidores públicos com horas extras, aulas excedentes, plantões eventuais, intrajornada, acompanhada das fichas funcionais e financeiras;, com base no artigo 400 do CPC/2015. Como se verifica, o Juízo não oportunizou à Parte Autora o direito constitucional e processual ao contraditório, ocasionando o chamado efeito surpresa, vedado pelo artigo 10 do novo Código de Processo Civil brasileiro. […] No entanto, a Lei nº 03/2003, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 311/1991, manteve a jornada normal de trabalho de todos os servidores públicos municipais de Mossoró/RN em 30 horas semanais e facultou a flexibilização da jornada normal de trabalho semanal para não menos de 20 (vinte) horas e não mais de 40 (quarenta) horas, trazendo a possibilidade jurídica de alteração da jornada normal de trabalho para 40 horas semanais, desde que preservado o interesse público, comprovado a necessidade e a anuência do servidor. Como também, a publicação da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, trouxe a possibilidade de a Autora exercer suas funções com a jornada normal de trabalho em 40 horas semanais, ao fixar a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas para os servidores municipais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. A Constituição do Brasil em seu artigo 37 determina ser obrigação da Administração Pública respeitar o princípio da legalidade e o artigo 36 parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 e o artigo 24 da Lei Complementar nº 29/2008 em vigor até a presente da data, facultou a flexibilização da jornada normal de trabalho semanal para não menos de 20 (vinte) horas e não mais de 40 (quarenta) horas, com remuneração proporcional a jornada de trabalho, quando atendido o interesse da Administração, a necessidade do serviço e a anuência do servidor. Portanto, atendido os requisitos legais do interesse da Administração, da necessidade do serviço e da anuência do servidor, não pode a administração pública impedir a majoração da jornada normal de trabalho da parte autora de 30 para 40 horas semanais, sem ferir o comando externado o artigo 36 parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 e o artigo 24 da Lei Complementar nº 29/2008 e o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição do Brasil. […] Presente nos autos requerimento administrativo de alteração da jornada de trabalho feito pela parte autora (Id. nº 70843019), sem resposta até a presente data, o que tipifica a pretensão resistida. Assim, o pedido de produção de provas formulado em sede de falar sobre a contestação, serve para provar o interesse público pela necessidade de carga horária, já que pagar horas extras, aulas excedentes, plantões eventuais é mais oneroso para o Poder Público, o que afronta o princípio da eficiência. Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Parte Recorrente que a Colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso Inominado para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença ou julgar diretamente o mérito recursal e condenar o Demandado a alterar a jornada normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da inicial, por ser de direito e merecida justiça. Em contrarrazões recursais, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso, em suma. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, em síntese. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório, porquanto ao Juízo cabe indeferir a produção daquelas provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.