Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815310-03.2021.8.20.5124.
Autora: Condominio Residencial Terras de Engenho II Parte Ré: EDNA BATISTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu que seja reputada válida a citação da executada, tendo em vista o teor da certidão acostada pelo Oficial de Justiça no ID 107705744, que possui a seguinte informação: “que consegui o número de telefone da executada, 99114 0900, para o qual liguei e ela confirmou que não estava morando no condomínio, pois estava cuidando de sua mãe que reside à Rua Clóvis Lira, 210, cs 03, Nova Parnamirim, onde diligenciei por duas vezes, porém não a encontrei na residência. Por fim, certifico que liguei novamente para a requerida, que atendeu, porém ao me identificar desligou o telefone. Sendo assim, devolvo o mandado à secretaria de origem para os devidos fins.” No entanto, em que pese a permissão prevista nos arts. 8º e 10 da Resolução de n. 28/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado, para que a citação seja considerada válida, o Meirinho deve observar as disposições de tais artigos, que dispõem: "Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. Art. 10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art. 11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.” (negritos acrescidos). Desta feita, considerando que os requisitos elencados alhures não foram devidamente seguidos, a validade da citação restou prejudicada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido que consta no ID 115147355 e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço ou requerer as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito em razão da ausência de pressupostos processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença; caso a parte informe endereço atualizado, expeça-se novo mandado de citação. Por fim, caso sejam requeridas diligências diversas, retornem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito