Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALTÉRCIA DE OLIVEIRA SILVA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842349-82.2023.8.20.5001 Polo ativo VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0842349-82.2023.8.20.5001 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por VALTÉRCIA DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento da GTNS na importância de 100% do vencimento-base e seus reflexos financeiros. Colhe-se da sentença recorrida: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, no que se refere a prejudicial de mérito prescricional ventilada pela parte demandada, não há como prosperar tal argumentação trazida em sede de contestação, tendo em vista que, no caso em comento, o objeto da lide se refere a prestações de trato sucessivo, e não do próprio fundo de direito, o que atrai a incidência do enunciado 85 da súmula do STJ. Nesse sentido, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento das diferenças das parcelas devidas desde julho de 2018, tendo ingressado com esta demanda em julho de 2023, portanto, afasta-se a prejudicial de mérito, haja vista a inocorrência da prescrição no caso em análise. Cumpre aclarar, ainda, que eventual arguição de inconstitucionalidade da Lei n° 6.371/93 e da LCE 537/2015, por violação ao art. 37, XIV, da CF, resta prejudicada, haja vista que a presente ação não se refere à implantação da GTNS, mas sim à correção do percentual incidente sobre o vencimento da parte autora e pagamento das verbas pretéritas, tratando-se de análise de modificação de regime jurídico o que é plenamente possível de ser realizado. O que se discute na presente ação, repisa-se, é a correção da GTNS nos contracheques da parte requerente, ao percentual de 100% (cem por cento) do seu vencimento, bem como ao pagamento das diferenças a menor pagas desde julho de 2018. Examinando os autos, verifica-se que foi reconhecido à parte autora o direito ao recebimento da GTNS nos termos da Lei n. 6.373/93, alterada pelas leis n. 6.568/94 e 6.615/94, tendo sido a gratificação devidamente implantada na remuneração do servidor. Todavia, tal gratificação fora extinta por meio da Lei Complementar nº 537, de 21.07.2015, onde expressamente transformou a GTNS em vantagem individual para os que obtiveram direito à sua percepção por força de sentença judicial, in verbis: "Art. 1.º O valor da gratificação de técnico de nível superior, reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial, deixa de ser vinculado ao vencimento na forma de percentual, assim como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória." Nesse contexto, as verbas referentes as gratificações, como é o caso da GTNS, desvincularam-se do vencimento básico para se tornar parcela fixa, com autonomia, sendo, nesse aspecto, modificável ao longo do tempo. Ora, não há mais como discutir a aplicação da GTNS em valores percentuais, como pleiteia a parte postulante, tendo em vista que a própria LC n. 537/15 expressamente extinguiu essa forma de cálculo, não sendo mais possível aplicar o percentual de 100% sobre o vencimento básico. À coisa julgada, in casu, deve ser aplicada a cláusula rebus sic stantibus, garantindo-se sua validade se e enquanto não modificadas as circunstâncias fáticas e legais que envolveram a sua análise, por estarmos diante de obrigação de trato sucessivo, como prescrito pelo art. 505, I, do CPC, máxime diante da reconhecida inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consagrada pelas cortes superiores em inúmeros julgados, vejamos: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;" Dessa forma, caso a parte autora venha a ter um incremento em seu vencimento básico, não significa, por óbvio, aumento no valor da GTNS, uma vez que esta se tornou vantagem individual em valores fixos. Acrescente-se, nessa senda, que o parâmetro a ser utilizado para a composição da remuneração do servidor público, conforme sedimentado pelo STF, é justamente o devido respeito a irredutibilidade de vencimento, pois é sobre esse rendimento que a Constituição da República confere proteção total contra qualquer espécie de redução. No caso em tela, é forçoso admitir que não houve ofensa a irredutibilidade do vencimento básico da parte requerente, tendo em vista que não houve qualquer redução sobre seu vencimento básico (Id. 104301675). Aduz a parte recorrente, em suma, que: A sentença a quo asseverou que o formato dos cálculos da gratificação foi extinto em virtude da publicação da LC 537 de 2015 e que não houve irredutibilidade de vencimentos. A aplicação desta Lei fere a coisa julgada. A lei foi editada e publicada para mudar o direito que foi concedido pelo Poder Judiciário. Além de ferir ditame basilar da coisa julgada, essa lei fere a segurança jurídica. A legislação, nesse caso específico, editado e publicado pelo Poder Executivo não pode ser manobrado para contornar o que é definido pelo Poder Judiciário via coisa julgada. Os efeitos dessa LC inconstitucional reduziram e reduzirão a remuneração consagrada em coisa julgada, tendo em vista os efeitos causados na remuneração da recorrente, conforme constam nas fichas financeiras acostadas ao processo. É evidente: não ocorreu o acompanhamento do valor da GTNS ao do vencimento. Então, não há o que se falar em manutenção da remuneração. Houve grave defasagem na remuneração da parte recorrente. A dívida, como dito, é evidente e está comprovada nas fichas financeiras e planilha apresentada. Assim como, o efeito futuro que o congelamento trará à remuneração da parte recorrente é também evidente. Não haverá manutenção e sim congelamento. Pois não há o que tergiversar: foi o objetivo da LC inconstitucional (LC 537) congelar a GTNS e, por conseguinte, não ter a manutenção da remuneração da recorrente. Sabe-se que a parte recorrente não tem direito adquirido ao regimento jurídico, mas a coisa julgada deve ser preservada e não tripudiada. São institutos diferentes. Aqui será demonstrado também que não se trata de reivindicação a regime jurídico ou direito adquirido a tal. Cumpre destacar que a recorrente obteve a GTNS no percentual de 100% através de acórdão transitado em julgado e aqui será evidenciado que a LC 537 que congelou a GTNS prejudicou a coisa julgada. É disso que se trata a lide. Este processo foi iniciado por uma ação ordinária individual que arguiu a inconstitucionalidade da supracitada Lei estadual. Então, como dito, a ação tem o objetivo de buscar guarida no Poder Judiciário para que ocorra uma declaração de inconstitucionalidade e, assim, que a GTNS retorne ao pagamento no percentual dos 100% dos vencimentos da parte recorrente, conforme sentença transitada em julgada outrora garantiu, porém foi prejudicada pela Lei publicada posteriormente. E é ditame basilar: Lei não pode prejudicar coisa julgada. Não se trata aqui de reivindicar direito adquirido e sim, de denunciar o status inconstitucional conforme levantada na inicial: um Acórdão (Coisa Julgada) garantiu os 100% da GTNS ao recorrente e a lei posterior mudou posicionamento do Poder Judiciário. Tudo isso ocorreu nos anos 2000 ainda. Não se trata de direito anterior a Constituição. Resta evidente que o objeto tratado nesta lide é uma Lei Complementar (LC 537) que prejudicou a coisa julgada. É disso que se trata. A coisa julgada consagrou o percentual de 100% da GTNS para a requerente e nenhuma lei pode prejudicar essa situação. É ditame basilar que, em casos específicos, para interferir na coisa julgada só é possível com ação rescisória, o que nem cabe no presente caso. É simples: a lei que prejudica coisa julgada é inconstitucional, art. 5º, XXXVI da CF 88. E isso não é entendimento isolado. Tanto que, como será visto, sentenças já são prolatadas analisando o mesmo pedido de arguição de inconstitucionalidade levantada na peça inaugural. Ora, uma lei que prejudica a coisa julgada é inconstitucional e assim perde a validade. É disso que tratamos aqui (Doc. 1). Ainda, em outro Juizado Especial da Fazenda Pública, mas agora da comarca de Natal, também se procedeu toda a análise da petição inicial e seus fundamentos sobre a coisa julgada, a Lei que congelou, prescrição, impacto financeiro, ou seja, temas elementares de uma ação ordinária individual e o respectivo julgamento da lida ocorreu com resolução de mérito. E mais uma vez o direito foi concedido com dispositivo (Doc. 2) semelhante ao supracitado. Ao final, requer: Desse modo, ratifica-se os pedidos iniciais. Diante da flagrante inconstitucionalidade da LC 537/2015, da Coisa Julgada que protege o direito do recorrente e das fundamentações consagradas nas decisões apresentadas, requer que seja declarada em caráter incidental a inconstitucionalidade da LC 537/2015, dessa forma, seja o ente federativo condenado a pagar à parte recorrente o valor dos 100% da GTNS nos seus futuros contracheques, assim como, os valores retroativos compreendidos entre julho de 2018 até então, incluindo-se as parcelas de 13o salário, visto que não foram atingidos pelo quinquênio legal de prescrição, montante que deve ser acrescido de juros e correção monetária, a partir da mora, conforme os contracheques e a planilha juntadas na petição inicial. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.