Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891407-88.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO O DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDA EM 21/2/1994 E APOSENTADA EM 17/9/2022. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO PERÍODO AQUISITIVO 2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O período aquisitivo de férias deve considerar a data de ingresso no cargo público. Tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 21/2/1994, e se aposentado em 17/9/2022 (Identificador 20889650), o último período aquisitivo de férias se iniciou em 21/2/2022. No presente caso, contudo, há provas de que foi pago o valor de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos) nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022 e, em janeiro do mesmo ano, o valor de R$ 1.959,31 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), referentes ao período aquisitivo de 2022 (Identificador 20889654, págs. 130-135), inexistindo obrigação a ser satisfeita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, o Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das férias indenizadas PROPORCIONAIS referente ao período aquisitivo de 2022, no período de 21/02/2022 a 16/09/2022, acrescido de 1/3 constitucional, sobre os quais deverão incidir, desde a data da aposentadoria da parte autora, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009. Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes a férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2022. A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos. Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública. Dito isto, o que dos autos consta, prospera, a pretensão quanto ao pleito indenizatório referente as férias proporcionais de 2022, exercício de 2022, uma vez que não se observa qualquer pagamento em folha neste sentido. A parte autora aposentou-se na data de 17/09/2022, conforme se observa em ato de aposentadoria apresentado em ID. 89398660 – Portanto, serão devidas férias proporcionais no período de 21/02/2022 a 16/09/2022, pressupondo-se que os pagamentos realizados no mês de janeiro de 2022 sejam relativos ao período aquisitivo completado em 21.02.2021. Ressalto que, em que pese não haja previsão expressa acerca do pagamento de férias proporcionais na legislação de regência dos servidores estaduais, LCE 122/1994, em seu art. 841, entendo que, nos casos em que os estatutos de servidores forem omissos sobre as férias proporcionais, não há que se interpretar a omissão como um óbice para a concessão do aludido direito, já que foi previsto na Constituição Federal, não podendo se fazer uma interpretação restritiva de tal garantia, por se tratar de um direito fundamental. Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Ora,
trata-se de fato público e notório o gozo das férias anuais pelos ocupantes da rede estadual de ensino, sendo certo dizer que tendo ingressado no serviço público na data de 21/02/1994, gozou férias no recesso escolar do ano seguinte, antes de completar um ano no serviço público, de modo que na data 17/09/2022 (data de sua inativação), já tinha gozado férias relativamente ao último período aquisitivo. [...] In casu, o pagamento do adicional de férias foi realizado em janeiro de 2022, como consta nas fichas financeiras. Como se depreende, o cumprimento da obrigação foi realizado, não subsistindo a pretensão autoral. Portanto, o pleito inicial é totalmente improcedente, visto que inexistem obrigações a serem cumpridas pelo Estado do Rio Grande do Norte com a demandante. [...] Pelo exposto, verifica-se que o autor recebeu o terço de férias, em sua integralidade, em janeiro de 2022, e gozou férias em janeiro daquele ano, como toda a categoria a que pertencia, APESAR DE NÃO TER INTEGRALIZADO O PERÍODO APTO AO GOZO DESTE BENEFÍCIO, considerando que se aposentou em 17/09/2022. Depois, cumpre destacar que o direito às férias não tem como marco inicial cada ano do calendário, mas, sim, a data em que o servidor entrou em exercício no serviço público. In casu, como a demandante entrou em exercício em 21/02/1994 e se aposentou na data de 17/09/2022, conclui-se que teria, quando muito, direito à indenização de férias proporcionais, correspondentes ao período compreendido entre 21/02/2022 a 17/09/2022. Ao final, requer: Por todo o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença, e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo(a) recorrido(a), com a condenação deste(a) no pagamento dos encargos sucumbenciais ou, sucessivamente, que seja reduzido o montante devido,, suprimindo-se o pagamento do terço constitucional que já foi pago e/ou observada a proporcionalidade informada de 21/02/22 a 17/09/22. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.