Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0028006-75.2006.8.20.0001 Polo ativo JOAO MARIA ALVES DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS REMANESCENTES. PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RELATOR. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta visando à declaração de nulidade das sentença por ausência de intimação da sentença de todos os herdeiros do demandado falecido, Sr. João Maria Alves de Souza, no curso de ação de ressarcimento conectada a uma ação de improbidade administrativa. A parte apelante alegou graves irregularidades no processo, como a ausência de habilitação de todos os herdeiros e a expedição de certidão de trânsito em julgado antes da intimação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação válida de todos os herdeiros remanescentes do demandado configura nulidade processual; (ii) definir se os atos processuais posteriores à citação devem ser anulados, comprometendo a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida dos herdeiros remanescentes viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 239 do CPC. A habilitação de apenas dois herdeiros e a ausência de citação específica no presente feito caracterizam cerceamento de defesa, invalidando o regular prosseguimento processual. A expedição da certidão de trânsito em julgado antes da intimação dos herdeiros configura vício processual insanável, demandando a desconstituição de todos os atos posteriores à citação. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a obrigatoriedade de citação válida para garantir a validade do processo e o direito à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de nulidade processual suscitada pelo Relator acolhida. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de citação válida de todos os herdeiros remanescentes do de cujus constitui nulidade absoluta, configurando cerceamento de defesa. É obrigatória a anulação dos atos processuais praticados a partir da citação inválida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239 e 280. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0833161-02.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024. TJRN, Apelação Cível, 0814752-51.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para acolher a prejudicial de nulidade processual suscitada, de ofício, pelo Relator por ausência de citação válida, determinando o retorno do feito para regular processamento a partir daquele ato, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUSAN CAROLINE DE SOUZA E SEBASTIAN COLLIN DANTAS DE SOUZA, representados por sua genitora Wilanise Rodrigues Dantas, herdeiros do espólio de JOÃO MARIA ALVES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento n° 0028006-75.2006.8.20.0001, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOÃO MARIA ALVES DE SOUZA nos termos que seguem (Id 28475198): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para CONDENAR o espólio de JOÃO MARIA ALVES DE SOUZA a ressarcir aos cofres estaduais o valor de R$ 74.320,56, observado o limite de forças da herança – valor a ser corrigido monetariamente desde a data do fato pelo índice do IPCA (índice utilizado pela tabela da Justiça Federal), acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, contados da data do fato (ato ilícito). Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Intimado da sentença, o Defensor Público Estadual, que fora designado para exercer a curadoria especial do requerido, inicialmente, em razão de ter sido fictamente citado e, em momento ulterior, em razão de sua incapacidade civil, considerando o falecimento do réu durante o trâmite do processo, pediu a sua desabilitação, com a consequente intimação pessoal dos herdeiros do de cujus para conhecimento da sentença (que, segundo a sentença retro mencionada, seriam Susan Caroline Dantas de Souza e Sebastian Collin Dantas de Souza), diretamente ou por meio do seu representante legal (Id 28475200). Mediante Id 28475201, restou certificado o trânsito em julgado da sentença de forma equivocada. Restando infrutíferas as diligências para a intimação dos herdeiros indicados, o Estado requerente solicitou ao Juízo o envio de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) com pedido de informações oficiais sobre os endereços cadastrados naquele órgão, tendo sido obtido o endereço dos herdeiros do requerido. Através da petição de Id 28475246, o Estado do RN requereu o cumprimento da sentença. Posteriormente os herdeiros indicados foram citados através de do WhatsApp. Inconformados, SUSAN CAROLINE DE SOUZA E SEBASTIAN COLLIN DANTAS DE SOUZA representado por sua genitora Wilanise Rodrigues Dantas interpuseram apelação (Id 28475257) suscitando, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de que todos os herdeiros do Sr. João Maria não foram regularmente citados para a ação de ressarcimento. Afirmam que restou demonstrado que, após o óbito do demandado em 2012, não houve habilitação de todos os herdeiros, o que compromete a validade do processo e que a união das ações conexas (a presente ação de ressarcimento e a ação de improbidade) resultou na ausência de citação específica quanto ao presente feito, o que configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pontuam a necessidade de habilitação dos demais herdeiros do de cujus, Maristela Lima Borges de Souza (viúva), Nicolas Kevin Borges de Souza e Nicole Katr Borges de Souza, aduzindo, ainda, que a ausência de citação e habilitação destes herdeiros compromete a validade da decisão. Argumentam que o de cujus não deixou bens a serem partilhados, conforme atestado na certidão de óbito anexada aos autos e nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas no limite da herança recebida, de modo que, sem prova de existência de bens, é inexigível a condenação dos herdeiros com base em seu patrimônio pessoal. Ressaltam a irregularidade na certidão de trânsito em julgado, uma vez que foi certificado o trânsito em julgado em 10/02/2022, antes mesmo da intimação pessoal dos herdeiros acerca da sentença, o que configura erro processual grave. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de citação regular; a habilitação dos herdeiros remanescentes; a desconstituição da certidão de trânsito em julgado; No mérito, a declaração de inexigibilidade da condenação, diante da inexistência de bens herdados que possam responder pela dívida. Pedem, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Intimado, o Estado do RN deixou de apresentar contrarrazões (Id 28475268). É o relatório. VOTO De início, defiro o pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, ARGUIDA PELO RELATOR. Ainda que a parte recorrente tenha suscitado a nulidade do processo em razão de vícios decorrentes da ausência de intimação da sentença, suscito a presente arguição porquanto, da análise do caderno processual, foram identificadas graves irregularidades processuais que comprometem a validade do processo desde o seu nascedouro. Explico. Com efeito, observa-se dos autos, que na presente ação de ressarcimento o réu João Maria Alves de Souza, inicialmente, fora citado por edital e, não este apresentado contestação foi determinada a notificação da Defensoria Pública do Estado para que exercesse a defesa do réu, na qualidade de curador especial do réu. Em seguida, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinou da competência para o processo e julgamento da ação, reconhecendo a prevenção do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca em razão da conexão com a ação de improbidade administrativa nº 001.06.0188890-2. Neste Juízo, tendo este ciência da interdição do demandado, procedeu-se a citação do réu na pessoa de sua curadora (certidão de ID 49177924 - Pág. 6), a qual não apresentou contestação em favor do mesmo (ID 49177924 - Pág. 8). Posteriormente, deu-se vista dos autos à Defensoria Pública que, na condição de curadora especial do réu, apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, bem como no mérito apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Da sentença de Id 28475198 colhe-se que, em razão da comunicação do óbito do demandado do Sr. João Maria Alves de Souza, efetivada nos autos da ação de improbidade alhures referida, foi determinada a habilitação de dois herdeiros do de cujus (Susan Caroline Dantas de Souza e Sebastian Collin Dantas de Souza) em ambas as ações. Todavia, não consta nos autos nenhuma intimação ou manifestação destes. Ora, em que pese a existência de certidão de id 28475196 atestando que as determinações do Juiz a quo, de intimação pessoal do representante do espólio e dos herdeiros do de cujus, para se manifestarem acerca da sentença, foram cumpridas na ação de improbidade e que os dois herdeiros supracitados foram habilitados e, após intimados, deixaram de se manifestar, resta indiscutível que a união das ações conexas (a presente ação de ressarcimento e a ação de improbidade) resultou na ausência de citação específica quanto ao presente feito, uma vez que, considerando a existência de outros herdeiros, não ocorreu a citação de todos os herdeiros do de cujus, o que configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifico a ocorrência de vícios processuais insanáveis, especialmente, em virtude da ausência de citação válida da parte requerida, isto é, dos herdeiros remanescentes do de cujus indicados na presente apelação cível, o que, sem dúvida, compromete a validade do processo. Saliente-se que a nulidade de citação é um vício absoluto que não se convalida com o tempo. Por isso, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (artigo 535, inciso I, do CPC).. Noutro pórtico, é evidente que a expedição da certidão de trânsito em julgado antes dos herdeiros terem sido regularmente intimados acerca da sentença, sem que o Juiz a quo, ao verificar o equívoco, tenha determinado a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, se traduz em vício grave e insanável. O trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial torna-se definitiva e não pode ser mais discutida. A ausência de intimação do réu da sentença é um vício que fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cito arestos pátrios sobre as questões em discussão. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cumprimento de sentença - Fazenda pública - Prescrição - Reconhecimento - Extinção do feito na origem - Irresignação do promovente - Alegação de ausência de intimação do trânsito em julgado - Prescrição não configurada - Retorno dos autos ao juízo a quo - Anulação do decisum - Provimento. - Não restando demonstrado nos autos a intimação da promovente acerca do trânsito em julgado do acórdão e do inequívoco retorno dos autos ao juízo processante, não há como manter a decisão que reconheceu a prescrição executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003598620098150471, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 19-03-2019) (TJ-PB 00003598620098150471 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). Assim, forçoso reconhecer que o feito se encontra totalmente viciado, ausente de requisito indispensável para sua validade, nos termos dos artigos 239 e 280 do CPC, cujas redações transcrevo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Dessa maneira, deve ser reconhecida a nulidade do feito desde o momento do vício, restando inválidos todos os atos posteriores. No mesmo sentir, os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ESTRANHO À EMPRESA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E CONSULTA À RECEITA FEDERAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833161-02.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL APONTADA PELA FACILCONSIG, POR AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814752-51.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). Pelo exposto, suscito a presente preliminar para, reconhecendo a invalidade da citação, anular os atos processuais praticados desde então, retornando os autos ao Juízo de origem para regular processamento. Apelação cível prejudicada. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.