Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADORA: ZÉLIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO APELADA: EMPEL - EMPRESA POTIGUAR DE EDUCAÇÃO LTDA APELADA: MARIA DAS DORES MEDEIROS CABRAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM MAIO DE 2008. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NA DATA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO FRUSTRADA DA PARTE RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. RETORNO DO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE RÉ. FLUIÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0277581-63.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EMPEL - EMPRESA POTIGUAR DE EDUCACAO LTDA e outros Advogado(s): FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277581-63.2009.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. A sentença recorrida possui o seguinte teor: Contudo, com a suspensão do feito entre 09/04/2010 e 06/11/2014, pode-se considerar a retomada do curso do prazo a partir de 22/05/2015, oportunidade em que a Fazenda Pública peticionou nos autos. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 22/05/2016, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Consequentemente, em 22/05/2021 restou concretizada a prescrição intercorrente, vez que não restou concretizada, até a referida data, a penhora efetiva de bens, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Aqui, importa esclarecer que, em virtude de o objeto da presente ação ser crédito de natureza tributária, o prazo prescricional considerado foi o de cinco anos (art. 174, CTN).
Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Em suas razões o recorrente sustenta, em suma, que: 1) após sua intimação acerca da primeira diligência infrutífera, dispõe de 6 (seis) anos para a configuração da prescrição intercorrente, sendo 1 (um) ano de suspensão, mais 5 (cinco) para localizar o executado e/ou bens penhoráveis, eventos esses capazes de interromper tais prazos; 2) em 09/04/2010 o processo foi suspenso em razão dos embargos à execução n.º 001.2010.013.313-9, recebidos com efeito suspensivo; 3) quando do seu peticionamento voluntário, inexistia nos autos intimação sobre qualquer hipótese de início da fluência do prazo prescricional; 4) o ato judicial constante do ID 13481222 anexado os autos originários, não pode ser considerado como início do prazo da prescrição intercorrente, posto não ter havido intimação específica com essa finalidade. No final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento regular do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide trata de ação de execução fiscal objetivando a cobrança do crédito tributário constituído em 20/5/2008 e inscrito na CDA n.º 033.024.00596.3. Na espécie a data de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente restou anotada como sendo o dia 4/2/2010, oportunidade em que a parte autora/recorrente foi intimada da primeira tentativa frustrada para a localização de bens da parte executada. Posteriormente, com a suspensão do processo ocorrida no período de 9/4/2010 a 6/11/2014, em face de decisão exarada no processo de embargo nº 001.2010.013.313-9, o prazo prescricional voltou a fluir sendo contado a partir de 22/5/2015, data em que a parte autora retornou aos autos pedindo pela expedição de mandado de penhora. Constatando não ter ocorrido qualquer fato capaz de interromper o prazo prescricional, o juízo a quo passou a considerar a data de 22/5/2016 como marco inicial, a partir da qual o prazo da prescrição intercorrente voltou a fluir de forma automática, culminando com o seu termo final em 22/5/2021. A seu turno a parte autora/recorrente sustenta que por ocasião do peticionamento voluntário por ela realizado nos autos e colacionado ao ID 27952239 (ID 13481222 dos autos em sua origem), datado de 22/5/2016, inexistia intimação sobre qualquer hipótese de início da fluência do prazo prescricional, de forma que o referido ato, no qual formula pedido para a expedição de mandado de penhora e avaliação, não deve ser considerado como início da prescrição intercorrente, posto que não ter havido intimação específica para esse fim. Pois bem, analisando os autos, inclusive, a partir do petitório de ID 27952239 (ID 13481222 autos na origem), datado de 22/5/2016, no bojo do qual a parte autora/recorrente retorna aos autos para pedir a expedição de mandado de penhora e avaliação, de fato, deve ser considerado como marco inicial para o retorno da fluência do prazo prescricional, visto que até aquele momento não houve qualquer fato capaz de interrompe-la, acrescente-se, ainda, que do cumprimento do que foi requerido, restou exarada certidão negativa, que se repetiu ainda por outras duas vezes após reiterados pedidos da parte autora. Pois bem, nos autos do REsp 1340553/RS, restou assentado que: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.", sendo essa redação, posteriormente, alterada, no bojo dos mesmos auto, passando a ser redigida: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF", excluindo-se, conforme se vê, a expressão: "pelo oficial de justiça", após o julgamento de novos embargos de declaração. Nessa linha de intelecção a petição protocolizada pela fazenda pública, datada de 22/5/2016, com o pedido para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deve ser considerada para fins de ciência da não localização de bens do devedor, aptos a satisfazer o crédito, posto que inequívoco o conhecimento da parte autora da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional. Nesse diapasão, há que se ter como irretocável a sentença recorrida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Relativamente a essa matéria esta Corte possui o mesmo entendimento em casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2008, CITAÇÃO OCORRIDA E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM ABRIL DE 2009. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO DE 2013, QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2018. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.- No presente caso, na data de 15/04/2009 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, o qual foi interrompido apenas uma vez em 22/05/2013. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configuraria em 22/05/2018, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC.- Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). (APELAÇÃO CÍVEL, 0185752-35.2008.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO CONTAGEM MARCO PRESCRICIONAL (ITEM 4.1 DO TEMA 566 DO STJ). AUSÊNCIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 4.3 DO TEMA 566 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo Interno manejado em face de decisão que negou provimento a apelação cível para manter sentença extintiva da presente execução fiscal, com resolução do mérito, em função da caracterização da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal com base na caracterização ou não da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp n.º 1.340.553 (Tema 566 – item 4.1) assentou que o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.4. Na mesma oportunidade, a Corte Cidadã assentou que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 566 – item 4.3).5.
No caso vertente, a falta de efetivada penhora/constrição de bem pertencente a um dos corresponsáveis pelo débito tributário, impede a incidência do item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS, porquanto não demonstrada a realização da efetiva constrição patrimonial.6. A alegação de existir pedido de penhora on-line não apreciado, na linha de argumentos do juízo a quo, ressalto que tal pedido foi formulado somente após consolidado o lustro prescricional intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo Interno em Apelação Cível desprovido.Tese de julgamento: 1. Ausente a citação da parte executada inicia-se a contagem do prazo prescricional com a intimação da Fazenda Pública deste ato, restando caracterizada a prescrição intercorrente em função da paralisação do processo por mais de cinco anos sem a efetiva penhora de bem do devedor.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigo 487, II, e 932, IV, “b”; Lei Federal nº 6.830/1980: artigo 40, §4º; Tema 566 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). (APELAÇÃO CÍVEL, 0002147-77.1994.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)." Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.