Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR: HERBERT ALVES MARINHO
APELADO: ECIL- EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO ROMANO RELATOR: VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DESCONTOS EM IPTU E TAXAS DE LIXO. DECRETO MUNICIPAL Nº 11.639/2018. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS CONTESTADAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE. PROCESSO INCONCLUSO. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO POSITIVA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO QUE TEM O MESMO VALOR DE CERTIDÃO NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800036-24.2019.8.20.5300 Polo ativo ECIL EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-24.2019.8.20.5300 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para reconhecer o direito da demandante de usufruir do desconto do “bom pagador” regulamentado pelo Decreto Municipal nº 11.639/2018 em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis de sua titularidade no exercício de 2019, devendo o Município emitir a respectiva guia de pagamento com o desconto em questão e as atualizações pertinentes. CONDENO o Município ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte (art. 85, § 3º, I, CPC). Em suas razões o recorrente sustenta, em suma, que, nos autos do processo nº 0804770-76.2018.8.20.5001, a expedição da certidão positiva com efeito negativa, não tem o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos que se discute na via administrativa; não há qualquer inconstitucionalidade em se indeferir na via administrativa os descontos pleiteados; acrescenta que da leitura atenta do §1o, art. 5o, do Decreto nº 11.639/2018 ressoa claro que o mesmo veda a concessão de desconto ainda que os créditos tributários vencidos estejam com exigibilidade suspensa; sustenta ainda, que a presente ação foi intentada quando já ultrapassado o prazo previsto na legislação para pagamento com descontos (04.01.2019), o que reforça os argumentos no sentido de que a parte adversa não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício fiscal. Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a reconhecer a legalidade do ato administrativo do fisco municipal. Apresentadas as contrarrazões pelo não conhecimento e, também, pelo improvimento do recurso O órgão do Ministério Público instado a manifestar-se, declinou da sua participação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da lide está a possibilidade de, mediante a emissão de certidão positiva com efeito negativo, usufruir do desconto de 16% (dezesseis por cento) sobre a cobrança de IPTU e Taxas de Limpeza Pública, incidentes sobre imóveis de propriedade da parte autora/recorrida. A seu turno a parte ré/recorrente sustenta não assiste razão ao pedido da parte autora ao argumento de que: "parte autora possui débitos em aberto junto ao Fisco, não se enquadrando nos arts. 2º e 3º, par. único, da Lei nº 6.535/15. Além disso, destacou que o art. 5º, §1º, do Decreto nº 11.639/2018 veda a concessão de desconto ainda que os créditos tributários vencidos estejam com a exigibilidade suspensa.". Registre-se que a parte autora obteve o direito de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa nos autos do processo nº 0804770-76.2018.8.20.5001, ainda em sede de tutela de urgência, com data de 9/2/2018, a qual foi ratificada na sentença, que, inclusive, foi mantida no julgamento de recurso inominado interposto pela municipalidade. O benefício a que a empresa demandante/recorrida alega possuir está previsto no Decreto Municipal nº 11.639/2018, nos seguintes termos, verbis: Art. 5º - Fica concedido para o exercício de 2019, desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no percentual de 16% (dezesseis por cento) aos sujeitos passivos, proprietários, detentores do domínio útil ou posse que optarem pelo recolhimento do referido tributo em parcela única até a data de 4 de janeiro de 2019, desde que emitam o respectivo Documento de Arrecadação Municipal pela internet e que não possuam, até 03 de janeiro de 2019: I) créditos tributários vencidos; e ou, II) créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município. Pois bem, conforme bem assentado na sentença recorrida, cujos fundamentos peço vênia ao órgão julgador para integrar este voto, "(...) a certidão que conste créditos com a exigibilidade suspensa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos: serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. Outrossim, o dispositivo legal retro não faz distinção entre as causas motivadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Basta que ele esteja com sua exigibilidade suspensa para que seja autorizada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com todas as repercussões a ela inerentes.". Nesse diapasão, há que se ter em conta, ainda conforme entendimento do juízo a quo, que o fato de existirem débitos referentes a imóveis de propriedade da parte autora, não podem servir de obstáculos para que a mesma usufrua dos descontos concedidos mediante o Decreto Municipal nº 11.639/2018, posto estarem com a sua exigibilidade suspensa e ainda, acrescento, não ter havido o julgamento final do procedimento administrativo. Nessa toada, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, estando, inclusive, conforme entendimento desta Corte, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM IPTU CONCEDIDO A BONS PAGADORES E INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.535/2015. DECRETO QUE, A PRETEXTO DE REGULAMENTAR REFERIDA NORMA, IMPEDIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CASO EXISTENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO QUE, NA VERDADE, INOVOU NO MUNDO JURÍDICO AO TRAZER NOVO REQUISITO NÃO CONTIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL REALIZADOS POSTERIORMENTE AO PRAZO LEGAL PARA DESCONTO PORQUE A QUESTÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO PERDA DE PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE SOMENTE VIÁVEL QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, REALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801949-70.2016.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022). Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorado em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico a que pleiteia obter com o recurso. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.