Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-25.2019.8.20.5148 Polo ativo CRISTINA DANTAS DA SILVA Advogado(s): LADY JESSICA DANTAS DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PRIVATIVAS DOS SERVIDORES EFETIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, depósitos do FGTS, férias e 13º salário, em razão da prescrição quinquenal e da impossibilidade de concessão de vantagens privativas dos servidores efetivos aos servidores estabilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT tem direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia e ao recebimento de férias e 13º salário; e (ii) estabelecer se há direito aos depósitos do FGTS diante da nulidade do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito às vantagens privativas dos servidores efetivos, cuja investidura exige aprovação prévia em concurso público, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1157 da repercussão geral). A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia somente é devida aos servidores efetivos, não sendo aplicável aos servidores estabilizados que ingressaram no serviço público sem concurso. O pleito referente às férias e ao 13º salário do período de 1987 a 2014 encontra-se alcançado pela prescrição quinquenal. O direito ao FGTS decorre do reconhecimento da nulidade do vínculo contratual firmado sem concurso público, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 191 da repercussão geral), sendo indevida a multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não possui direito às vantagens privativas dos servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia. O prazo prescricional para a cobrança de férias e 13º salário é quinquenal. É devido o FGTS ao servidor contratado sem concurso público, independentemente da nulidade do vínculo, mas sem direito à multa de 40%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Cristina Dantas da Silva em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pendências que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão da prescrição quinquenal e da impossibilidade de concessão de vantagens do servidor público ao servidor estabilizado. Requer a servidora o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28367727), que tem direito adquirido a conversão em pecúnia de Licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria, conforme o art. 102 da Lei Complementar Municipal n° 333/2001. Ao final, pede que sejam acolhidos os pedidos expostos na inicial quanto aos depósitos do FGTS, férias e 13º salário, referentes ao período de 1987 a 2014. Contrarrazões do Município (id 28367734), pedindo o conhecimento e desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. Parecer da 14.ª Procuradoria de Justiça, informando que não se pronunciará no feito (id 28529489). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, entendendo que aos estabilizados é conferido apenas o direito de permanência no cargo/emprego público sem que possam postular os direitos específicos dos servidores públicos, mas apenas aqueles conferidos pela legislação a eles aplicável, resguardado o mínimo disposto no art. 39, §3º da Constituição Federal. Com efeito, após promulgada a CF/1988, o provimento de emprego público ou cargo público sem a aprovação em concurso público é inconstitucional, salvo nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração. Além disso, foi criada a figura da estabilidade excepcional no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Lei Maior, que preceitua, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Tal estabilidade confere o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não garante ao servidor, contudo, a percepção de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. Acerca da matéria, destaco os seguintes precedentes da Corte Suprema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.712/90 DO CEARÁ. ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo, por configurar exceção ao republicano instituto do concurso público (art. 37, II), deve ser interpretado nos seus estritos termos. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, os beneficiários do art. 19 do ADCT gozam, apenas, do direito de permanência no serviço público, vinculados à função que exerciam quando estabilizados. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 356612 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00036) No sentido da impossibilidade de se garantir vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo ao servidor beneficiado pela estabilidade excepcional, cabe citar, ainda, o julgamento do ARE 1.306.505, analisado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), cuja ementa transcrevo a seguir: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Volvendo ao caso concreto, verifico que a servidora ingressou no serviço público em 04/11/1987, para exercer o emprego público de auxiliar de serviços gerais, consoante cópia da carteira de trabalho e previdência social anexa à petição inicial (id 28367393), e teve sua aposentadoria por tempo de contribuição deferida em dezembro de 2018. Ora, tendo a recorrente ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e permanecido nessa condição, não ostentando efetividade, tampouco, estabilidade, eis que não preencheu o requisito temporal previsto no art. 19, do ADCT, não poderia ter ocorrido a transposição automática do seu vínculo para o estatutário, tampouco obtido vantagens que são privativas dos ocupantes de cargo efetivo, tais como a licença-prêmio concedida administrativamente. Ademais, vê-se que o ato de aposentadoria da servidora teve vigência a partir de 01/11/2018, após a publicação do acórdão paradigma que originou o Tema 1157 (publicado no Dje em 30/10/2014). Em seu recurso a parte apelante não logrou demonstrar a realização de concurso público pela servidora, mas somente alegou ter direito adquirido a conversão em pecúnia de Licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria, bem como que haveria afronta ao art. 102 da Lei Complementar Municipal n° 333/2001. Na linha do entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR, ALÉM DAS DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE APELADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXEQUIBILIDADE VERIFICADA. ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816275-64.2018.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA ESTADUAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE. REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.2. Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público. Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88).3. Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023).4. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0818022-44.2021.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) – Grifei. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO EXECUTIVA ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, III, §5º, § 6 º E § 7º, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0869472-89.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO DE PROVA E TÍTULOS. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. ALTERAÇÃO NO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811497-75.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) – Destaques acrescidos. Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal da servidora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, ante a sua contrariedade à tese fixada no Tema 1157 do STF, considerando que a servidora não ostenta a condição de efetiva e nem mesmo de estabilizada pelo art. 19 do ADCT. Por sua vez, quanto ao pleito autoral de recebimento das férias vencidas somadas ao 1/3 de férias, do período de 04/11/1987 a 27/02/1998 e de 2008 a 2013, percebe-se que foram alcançados pela prescrição quinquenal, conforme decidido pelo primeiro grau. Já o complemento das férias relativo ao ano de 2018, foi devidamente incluído no contracheque da apelante, o que pode ser percebido pelo documento apresentado à p. 50 do id. 28367399. Dito isso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se pelas alegações das próprias partes e documentos anexados aos autos que a parte demandante foi contratada temporariamente pela Administração Pública, sem aprovação prévia em concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo o juízo sentenciante, como acima já exposto, declarado a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, julgando improcedente a pretensão autoral de recebimento da licença prêmio convertida em pecúnia, FGTS e férias não gozadas. Diante desse cenário, observa-se que a referida contratação se afigura flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, por ausência de prévia aprovação em concurso público para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, bem como justificativa para a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Por via de consequência, o art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 596.478, submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973 (Tema 191), cuja ementa é a seguinte: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (STF, RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Na apreciação do RE nº 705.140, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 308), assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública, cuja ementa ora transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Ademais, a validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 foi também proclamada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) Portanto, como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, havia pacificado que o entendimento firmado nos julgamentos acima referidos aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual ocorrida no período de 15/05/2020 a 21/05/2020, julgando o Tema nº 551, alterou o anterior entendimento, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF. RE 1066677/RG. Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) [destaquei]. Desse modo, uma vez constatada a nulidade de pleno direito da contratação firmada entre as partes, faz jus a servidora aposentada, ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do 13º salário (não alcançadas pela prescrição quinquenal). Contudo, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Quanto à prescrição, ressalto o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF[1][1], momento em que foi discutido a definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Neste julgado ficou assentado que o art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a créditos resultantes das relações de trabalho. Eis o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 7º (...): XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Como visto, percebe-se que o julgado referido alhures se ateve a discussão referente ao prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a créditos resultantes das relações de trabalho, se quinquenal ou trintenária, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade do prazo trintenário, motivo pelo qual persiste a incidência da disciplina prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Na ocasião, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma: (i) para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e, (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento, conforme item II, da Súmula 362 do TST. Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica, devendo, em quaisquer das hipóteses, respeitar também o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com a ação. Sobre o referido tema, destaco o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE nº 709.212 assim manifestou-se: “É preciso interpretar o texto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é revelada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando o sistema, considerando o todo [...] Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos. Aplico-os, também, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerando o principal”. Destarte, atualmente temos diferentes hipóteses para a prescrição dos depósitos fundiários, sem olvidar, todavia, a prescrição bienal para a propositura da ação, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, vejamos: (i) Para os contratos de trabalho que o início se deu até 13/11/1989, a prescrição trintenária permanece inalterada; (ii) Para os contratos de trabalho em que o início ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014 temos o seguinte: (a) para se pleitear os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de 13/11/2019; e (b) se o empregado continuar laborando e optar por distribuir a ação após 13/11/2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal; e, (iii) Para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal. Portanto, considerando que o contrato de trabalho da autora iniciou-se ainda em 1987, não ocorreu a prescrição trintenária na hipótese, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Vale acrescentar que a demanda foi proposta antes de 13/11/2019, o que ratifica a incidência da prescrição trintenária. Nesse sentido é o precedente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RN CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO, COM A EDIÇÃO DA LCE Nº 122/1994. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 19, DO ADCT E 37, V E IX, DA CF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS NÃO PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS No 596.478/RR E 765.320/MG. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001481-93.2011.8.20.0126, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação, a fim de reconhecer somente o direito aos depósitos do FGTS da apelante, excluída a multa de 40%. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.