Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-32.2024.8.20.5145 Polo ativo FERNANDA APARECIDA FIRMINO FERREIRA Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM FALHAS. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES DEMONSTRADAS PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA APARECIDA FIRMINO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alegou, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia contábil; b) ocorreu má-administração de sua conta PASEP pelo banco réu (desfalques), fazendo jus a danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões pelo banco. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão por supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2. No caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte executada/embargante/apelante não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. Precedentes do TJRN (AC nº 0828143-39.2018.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020) e de outros Tribunais (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).5. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-92.2020.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) – [Grifei]. Feita essa consideração inicial, no mérito propriamente dito, o banco demonstrou a regularidade das movimentações na conta da parte autora, não existindo qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação buscada, mantenho o decisum impugnado. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: "Por fim, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta-corrente referentes ao período das microfilmagens, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional. A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos". Nesse sentido: “ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE OU FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Machado do Nascimento contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que não há comprovação de falhas na administração da conta PASEP da Autora, negando também a realização de prova pericial contábil solicitada para verificar eventuais desfalques na conta. A Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial, necessária para apurar se houve falhas na administração dos valores de sua conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) avaliar se o Banco do Brasil S.A. falhou na administração da conta PASEP da Apelante, justificando a pretensão indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência entende que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de provas adicionais com base em seu convencimento motivado. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de perícia, não configura cerceamento de defesa se as provas já constantes dos autos forem suficientes para a formação do juízo de valor, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.4. No caso, os extratos e microfilmagens da conta PASEP da Apelante, apresentados desde 1987 até 2018, indicam a regularidade dos créditos a título de rendimentos e pagamentos realizados em folha ou conta bancária de sua titularidade. Não há registros de saques indevidos ou falhas na gestão dos valores por parte do Banco.5. A Apelante não apresentou provas mínimas que sustentem suas alegações de desfalques, como contracheques ou extratos bancários, ônus que lhe cabia segundo o art. 373, I, do CPC.6. A recente decisão do STJ no Tema Repetitivo 1150 firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações envolvendo a administração de contas PASEP, mas não alterou o ônus probatório ou a necessidade de prova de falhas concretas na gestão das contas para a procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: 1. o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento. 2. a comprovação de falhas na administração de conta PASEP, necessárias para a procedência de pedido indenizatório, depende da apresentação de provas mínimas pela parte autora, não se admitindo inversão do ônus probatório sem fundamento razoável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I; Código Civil, art. 205; Tema Repetitivo 1150 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Rela. Desa. Ana Catarino, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0832697-07.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025.