Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801683-16.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE LOURDES CAIANA SANTANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na conexão entre ações ajuizadas simultaneamente pela mesma parte autora, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, ainda que com nomenclaturas e contratos distintos. 2. A sentença considerou que o fracionamento das demandas caracteriza litigiosidade predatória, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da constatação de conexão entre as ações e do fracionamento indevido das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença está devidamente fundamentada, considerando que as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que com diferenças formais nos contratos e nomenclaturas dos descontos. 5. O fracionamento das demandas foi corretamente enquadrado como litigiosidade predatória, em conformidade com os normativos aplicáveis, visando evitar a multiplicação de ações desnecessárias e a sobrecarga do Judiciário. 6. Eventuais cobranças indevidas poderão ser apuradas em um único processo, considerando os danos patrimoniais e extrapatrimoniais de forma global. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas conexas, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza litigiosidade predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801275-59.2023.8.20.5159, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2024, publ. 06/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES CAIANA SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Nas razões recursais, a parte apelante narra, em suma, que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir, questionam descontos distintos como pode ser verificado nos autos. Aduz que: “Em verdade, a conduta protagonizada pelo recorrido demonstra um completo desrespeito para com os consumidores, seja pela negligência na prestação dos serviços, seja pelo desprezo a estes em momento extremamente delicado.” Assevera que: “verifica-se o cerceamento do direito de defesa, princípio processual da mais alta importância em nosso ordenamento jurídico, não devendo tal violação ser convalidada e sim rebatida.” Finalmente, pede que seja reformada a sentença, a fim de que sejam providos os pleitos autorais. A parte apelada ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais, inclusive em relação aos danos materiais e morais. Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação (Processos de nº 0801650-26.2024.8.20.5159) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” (id 28504433) Como bem asseverado pela Magistrada a quo, “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” (id 28269662 - Pág. 2) Com efeito, entendo que a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória. Outrossim, merece relevo o fundamento da sentença no sentido de que se ficarem constatadas cobranças indevidas com diversas nomenclaturas, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. No mesmo sentido, assim julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801275-59.2023.8.20.5159, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.