Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802426-92.2019.8.20.5129 Polo ativo BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA Polo passivo RONALDO BEZERRA DE BRITO e outros Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS INCISOS I A IV DO ART. 1010, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que declarou a resolução do instrumento de promessa de compra e venda, com a restituição integral das quantias pagas, e condenou a ré a indenizar os autores pelos lucros cessantes, além de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir (i) a responsabilidade da parte ré pela mora na entrega do imóvel e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a possibilidade de indenização por lucros cessantes, com base no descumprimento do contrato; e (iii) a alegação da apelante de excludente de responsabilidade devido à crise econômica do setor imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel não pode ser imputado à apelante como caso fortuito ou força maior, pois a crise econômica do setor imobiliário é risco inerente à atividade empresarial da construtora. 4. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva da parte vendedora que deve comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade para se eximir da obrigação de indenizar. 5. Não demonstradas excludente de responsabilidade, mantém-se a sentença que declarou a resolução do contrato por culpa da parte ré e determinou a restituição integral dos valores pagos. 6. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio, conforme verbete da Súmula 162 do STJ. 7. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a condenação em honorários advocatícios foi mantida, com o aumento do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A crise econômica do setor imobiliário não configura excludente de responsabilidade para a construtora, que deve arcar com os danos causados pelo atraso na entrega do imóvel. 2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato, bem como a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, na forma da Súmula 543 do STJ. 3. É presumido o prejuízo decorrente da mora na entrega do imóvel, assegurando ao consumidor o direito ao recebimento dos lucros cessantes, conforme Súmula 162 do STJ. 4. O desprovimento do apelo implica na majoração do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA. e ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO DIAS contra sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária movida por RONALDO BEZERRA DE BRITO e IEDA VARELA MENDES DE BRITO, nos termos a seguir em destaque: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais para (i) declarar a resolução definitiva do contrato firmado entre a parte autora e a ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda, por culpa da ré, relacionado à entrega do lote 30 A, integrante do Condomínio Horizontal de Lotes Bosque das Imbuias (contrato IDs 48615255 e seguintes), bem como para (ii) condenar a parte ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda a restituir aos autores a quantia integralmente paga por esses, o que corresponde ao valor de R$ 24.086,20 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e vinte centavos), a ser atualizada pelo índice contratual do INPC, desde a data do último pagamento efetuado pelo autor, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado dessa sentença; e (iii) para condenar a parte ré pelos lucros cessantes suportados pelos autores, no valor de R$ 6.168,40 (seis mil cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), que corresponde a 0,5% do valor do contrato, a ser corrigido a partir do inadimplemento (julho/2017) até a sentença de rescisão, acrescidos de juros de mora, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deverá suportar integralmente as custas processuais. Condeno a parte ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda também ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito” O BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE impugna a sentença, alegando, em suma, que a mora na entrega do lote decorreu da forte crise econômica no setor imobiliário e que não há provas dos lucros cessantes. Assim argumentando, requer o provimento do recurso para reformar a sentença autorizando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, bem como para excluir a obrigação de pagar os lucros cessantes, redimensionando o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, os apelados suscitam o não conhecimento do recurso por violação aos incisos I a IV, do artigo 1.010, do CPC. No mérito, requer o desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Os apelados alegam violação do apelo aos incisos I a IV, do artigo 1.010, do CPC, argumentando que as razões recursais copiam a contestação e não apresentam argumentos, fáticos ou jurídicos, para justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, nem sequer possuindo a qualificação das partes, inviabilizando assim o seu conhecimento. A mácula processual não existe. O dispositivo violado contém as seguintes disposições: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Do exame das razões recursais, há enfrentamento bastante dos fundamentos da sentença, e delas é possível extrair os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da sentença, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, constando na inicial a qualificação das partes, a ausência dessa qualificação nas razões recursais é uma mera irregularidade que não justifica o não conhecimento do recurso. Em igual sentido, transcrevo arestos da jurisprudência de outros Tribunais: “(...) Em que pese a previsão contida no art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, a mera falta de qualificação da parte no recurso de apelação se trata de mera irregularidade formal, não constituindo fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, especialmente porque as partes já foram qualificadas nos autos. (...)”(TJ-DF 07097937820228070001 1719238, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) “(…) Constitui mera irregularidade a ausência de qualificação das partes nas razões recursais, não tendo o condão levar ao não conhecimento do recurso. (...)”(TJ-MG - AC: 10000211563838001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Por esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões. MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso. O BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA. pretende reformar a sentença para excluir a obrigação de indenizar os apelados em lucros cessantes e para conceder-lhe o direito de retenção de 25% das parcelas pagas. Razões não lhe assistem. De fato, a relação jurídica entre as partes tem origem em um Instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, ao qual se aplicam as regras do CDC e, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, o prestador de serviços, para se eximir da obrigação de indenizar, deve comprovar algumas das excludentes da responsabilidade. No caso, o contrato foi assinado no dia 10.03.2015, para aquisição do Lotes 30 A do Condomínio Horizontal de Lotes Bosque das Imbuias em São Gonçalo do Amarante, com data de lançamento do empreendimento em 19.09.2014 e de previsão de entrega em 24 meses a partir de janeiro/2015, admitindo-se uma tolerância de 180 meses. Demonstram os autos que, do preço de venda de R$ 123.368,00 (cento e vinte e três mil e trezentos e sessenta e oito reais), foram pagos R$ 24.086,20 (vinte e quatro mil, oitenta e seis reais e vinte centavos) e que na data da propositura da ação ordinária em 09.09.2019, a entrega do lote ainda não tinha sido realizada. Sucede que a ocorrência de forte crise econômica no setor imobiliário não configura caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato, tratando-se de risco da atividade. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ARGUMENTO DE CRISE ECONÔMICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO QUE NÃO EVIDENCIOU O APONTADO CASO FORTUITO. RISCO DO EMPREENDEDOR. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA RÉ CONHECIDO E E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0847227-89.2019.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) Descumprido o contrato, pela promitente vendedora, e não havendo interesse dos compradores em dar continuidade ao negócio, correta a sentença que declarou a resolução do negócio e a restituição integral e imediata dos valores adimplidos, na forma da Súmula 543 do STJ, cujo teor a seguir transcrevo: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível caminha no mesmo sentido: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812881-34.2019.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2021, PUBLICADO em 22/11/2021) Logo, comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre tais, resta evidenciado o dever de indenizar, assegura-se aos consumidores os lucros cessantes, nos termos da Súmula 162 do STJ, cujo teor apregoa que “descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”. Assim sendo, demonstrado que o bem não foi entregue na data convencionada e não tendo a apelante provado qualquer das excludentes da responsabilidade, a sentença deve ser mantida sem reforma, majorando o percentual de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Natal/RN data de assinatura no sistema É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.