Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807804-30.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo J V C BARBOSA Advogado(s): ANGELICA DAYANE REGO DE MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDAS. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2.º, § 5.º, III, DA LEF E 202, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA CORRIGIR DEFICIÊNCIA NO FUNDAMENTO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por JOÃO VITOR CRUZ BARBOSA, empresário individual ora apelado, reconheceu a nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal registrada sob o n.º 0807804-30.2021.8.20.5106, extinguindo o feito por desatendimento ao disposto no art. 2.º, § 5.º, III, da LEF e nos arts. 202, III, e 203, ambos do CTN, condenando o apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas suas razões (p. 130-45), o município apelante alega, em suma, que: (i) a firma individual fechou as portas e cessou de funcionar, estando o seu CNPJ inapto, sem, contudo, haver informado tal fato ao Fisco Municipal (o que seria sua obrigação), tanto é que a sua condição se mantém ativa perante o cadastro mercantil municipal, daí por que a cobrança das taxas de licença e localização ora executadas; (ii) todos os requisitos previstos na legislação estão presentes nas CDAs que instrumentam a presente execução, indicando elas os dispositivos legais violados, ao contrário do que alegou o executado/apelado; (iii) “a falta de diligência do contribuinte em proceder com seus deveres legais deu causa ao tributo, o lançamento, e consequentemente, ao ajuizamento da presente execução” (p. 140), de sorte que “a verba honorária de sucumbência deve ser de incumbência do excipiente quitar, eis que deu causa à demanda, com base no princípio da causalidade” (p. 144). Assim, pede o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para determinar o regular processamento da execução fiscal. Contrarrazões na petição de p. 148-57, defendendo a manutenção da sentença impugnada, desprovendo-se, pois, o recurso municipal. Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (p. 159). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Discute-se, no caso, a validade das CDAs que alicerçam a execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Para o apelado — em argumentação acolhida pelo Juízo de origem — os títulos executivos são nulos, pois executa-se taxas de licença e localização e taxas de publicidade, porém os fundamentos legais constantes das CDAs referem-se ao IPTU e à taxa de limpeza pública e coleta de lixo, restando violado, portanto, o art. 2.º, § 5.º, III, da LEF. O município apelante, por sua vez, sustenta inexistir nulidade nas CDAs, que indicam os dispositivos legais violados, motivo por que a sentença deve ser reformada, já que a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade daquelas não restou elidida. Sem razão a Fazenda Municipal. A sentença acolheu a tese veiculada na exceção de pré-executividade do apelado nos seguintes termos: “(...). Pois bem, o excipiente pretende a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa objeto da execução, com base na inexigibilidade do título executivo decorrente da ausência de requisitos legais (art. 2º, § 5º,III, da LEF). A Lei 6.830/80 dispõe em seu art. 2º, §§ 5º e 6º acerca dos elementos obrigatórios do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e da subsequente CDA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de ume de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º- A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] In casu, observo que há uma divergência entre o fundamento legal e a origem da dívida cobrada nas CDAs n. 086.001.00634.4, 086.001.00635.2, 086.001.00636.0, 086.001.00637.9 e 086.001.00638.7 Ora, os créditos inscritos nas referidas CDAs são relativos às Taxas de Licença e Localização (TLL) e Taxas de Publicidade (PUB), previstas no art. 102 e art. 125, da Lei 538/90 (Código Tributário do Município de Mossoró), respectivamente. Por sua vez, as CDAs que instruem a presente execução apresentam como fundamento legal os arts. 17/42 do Código Tributário Municipal que fazem referência ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e os arts. 95/101 e 153/158 do mesmo Código, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo. Assim sendo, é possível verificar o descumprimento do disposto no art. 2°, § 5°, III, da LEF, porquanto o fundamento legal apresentado nos títulos executivos não qualificou a origem da dívida tributária. (...). Diante desse cenário, procede a argumentativa desenvolvida pelo excipiente no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade das.CDAs n. 086.001.00634.4, 086.001.00635.2, 086.001.00636.0, 086.001.00637.9 e 086.001.00638.7 Sobre a temática, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Portanto, não tendo havido a correção da CDA, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, imperioso o reconhecimento da nulidade das Certidões da Dívida Ativa (CDA) que embasam a presente execução, não havendo como este Juízo dar prosseguimento ao feito. Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo executado, em razão da declaração de nulidade. (...).” (p. 116-19). Nada há a reparar na sentença impugnada, cujos bem lançados fundamentos, aliás, ora adoto para respaldar o presente julgamento, utilizando-me da técnica de motivação per relationem, amplamente aceita pelo STF e pelo STJ[1] e que não implica em negativa de prestação jurisdicional nem, tampouco, malfere os princípios da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. As CDAs que instrumentam a execução fiscal apresentam claro equívoco quanto ao fundamento legal do débito executado, como bem esclareceu a julgadora de base, de forma que, ao contrário do que alega o apelante, os requisitos previstos no art. 2.º, § 5.º, da LEF, assim como aqueles descritos no art. 202 do CTN, não restam inteiramente preenchidos, daí por que a nulidade dos títulos executivos em questão. Anoto, aliás, que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível a substituição da CDA com deficiência quanto à fundamentação legal, precisamente o caso dos autos. Senão, vejam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic. II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que ‘(...), se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição.’ (AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) – Grifei. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) – Grifei. A sentença condenou a urbe apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da execução, sendo este também ponto de irresignação recursal. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, sendo esta a hipótese dos autos. Advirto, a propósito, que, os honorários foram fixados na espécie em razão do princípio da sucumbência, pois o município apelante restou vencido na demanda, não havendo, portanto, de se falar em sua fixação com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor da execução. É como voto. [1] Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STF, 2.ª Turma, RHC 221.785 AgR, rel. Min. NUNES MARQUES, j. em 22-2-2023, DJe 7-2-2023; STF, 1.ª Turma, RHC 113.308, rel. Min. MARCO AURÉLIO, rel. p/acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 29-3-2021, DJe 1.º-6-2021; STF, 2.ª Turma, RE 730.208 AgR, rel, Min. CELSO DE MELLO, j. em 23-4-2013, DJe 21-6-2013; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 797.460/SP, rel. Mini. JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22-5-2023, DJe 24-5-2023; STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.163.628/RO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em 15-5-2023, DJe 19-5-2023; e, STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807804-30.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo J V C BARBOSA Advogado(s): ANGELICA DAYANE REGO DE MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDAS. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2.º, § 5.º, III, DA LEF E 202, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA CORRIGIR DEFICIÊNCIA NO FUNDAMENTO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA REPETITIVO 421 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por JOÃO VITOR CRUZ BARBOSA, empresário individual ora apelado, reconheceu a nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal registrada sob o n.º 0807804-30.2021.8.20.5106, extinguindo o feito por desatendimento ao disposto no art. 2.º, § 5.º, III, da LEF e nos arts. 202, III, e 203, ambos do CTN, condenando o apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas suas razões (p. 130-45), o município apelante alega, em suma, que: (i) a firma individual fechou as portas e cessou de funcionar, estando o seu CNPJ inapto, sem, contudo, haver informado tal fato ao Fisco Municipal (o que seria sua obrigação), tanto é que a sua condição se mantém ativa perante o cadastro mercantil municipal, daí por que a cobrança das taxas de licença e localização ora executadas; (ii) todos os requisitos previstos na legislação estão presentes nas CDAs que instrumentam a presente execução, indicando elas os dispositivos legais violados, ao contrário do que alegou o executado/apelado; (iii) “a falta de diligência do contribuinte em proceder com seus deveres legais deu causa ao tributo, o lançamento, e consequentemente, ao ajuizamento da presente execução” (p. 140), de sorte que “a verba honorária de sucumbência deve ser de incumbência do excipiente quitar, eis que deu causa à demanda, com base no princípio da causalidade” (p. 144). Assim, pede o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para determinar o regular processamento da execução fiscal. Contrarrazões na petição de p. 148-57, defendendo a manutenção da sentença impugnada, desprovendo-se, pois, o recurso municipal. Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (p. 159). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Discute-se, no caso, a validade das CDAs que alicerçam a execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Para o apelado — em argumentação acolhida pelo Juízo de origem — os títulos executivos são nulos, pois executa-se taxas de licença e localização e taxas de publicidade, porém os fundamentos legais constantes das CDAs referem-se ao IPTU e à taxa de limpeza pública e coleta de lixo, restando violado, portanto, o art. 2.º, § 5.º, III, da LEF. O município apelante, por sua vez, sustenta inexistir nulidade nas CDAs, que indicam os dispositivos legais violados, motivo por que a sentença deve ser reformada, já que a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade daquelas não restou elidida. Sem razão a Fazenda Municipal. A sentença acolheu a tese veiculada na exceção de pré-executividade do apelado nos seguintes termos: “(...). Pois bem, o excipiente pretende a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa objeto da execução, com base na inexigibilidade do título executivo decorrente da ausência de requisitos legais (art. 2º, § 5º,III, da LEF). A Lei 6.830/80 dispõe em seu art. 2º, §§ 5º e 6º acerca dos elementos obrigatórios do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e da subsequente CDA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de ume de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º- A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] In casu, observo que há uma divergência entre o fundamento legal e a origem da dívida cobrada nas CDAs n. 086.001.00634.4, 086.001.00635.2, 086.001.00636.0, 086.001.00637.9 e 086.001.00638.7 Ora, os créditos inscritos nas referidas CDAs são relativos às Taxas de Licença e Localização (TLL) e Taxas de Publicidade (PUB), previstas no art. 102 e art. 125, da Lei 538/90 (Código Tributário do Município de Mossoró), respectivamente. Por sua vez, as CDAs que instruem a presente execução apresentam como fundamento legal os arts. 17/42 do Código Tributário Municipal que fazem referência ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e os arts. 95/101 e 153/158 do mesmo Código, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo. Assim sendo, é possível verificar o descumprimento do disposto no art. 2°, § 5°, III, da LEF, porquanto o fundamento legal apresentado nos títulos executivos não qualificou a origem da dívida tributária. (...). Diante desse cenário, procede a argumentativa desenvolvida pelo excipiente no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade das.CDAs n. 086.001.00634.4, 086.001.00635.2, 086.001.00636.0, 086.001.00637.9 e 086.001.00638.7 Sobre a temática, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Portanto, não tendo havido a correção da CDA, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, imperioso o reconhecimento da nulidade das Certidões da Dívida Ativa (CDA) que embasam a presente execução, não havendo como este Juízo dar prosseguimento ao feito. Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo executado, em razão da declaração de nulidade. (...).” (p. 116-19). Nada há a reparar na sentença impugnada, cujos bem lançados fundamentos, aliás, ora adoto para respaldar o presente julgamento, utilizando-me da técnica de motivação per relationem, amplamente aceita pelo STF e pelo STJ[1] e que não implica em negativa de prestação jurisdicional nem, tampouco, malfere os princípios da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. As CDAs que instrumentam a execução fiscal apresentam claro equívoco quanto ao fundamento legal do débito executado, como bem esclareceu a julgadora de base, de forma que, ao contrário do que alega o apelante, os requisitos previstos no art. 2.º, § 5.º, da LEF, assim como aqueles descritos no art. 202 do CTN, não restam inteiramente preenchidos, daí por que a nulidade dos títulos executivos em questão. Anoto, aliás, que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível a substituição da CDA com deficiência quanto à fundamentação legal, precisamente o caso dos autos. Senão, vejam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic. II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que ‘(...), se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição.’ (AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) – Grifei. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) – Grifei. A sentença condenou a urbe apelante, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da execução, sendo este também ponto de irresignação recursal. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, sendo esta a hipótese dos autos. Advirto, a propósito, que, os honorários foram fixados na espécie em razão do princípio da sucumbência, pois o município apelante restou vencido na demanda, não havendo, portanto, de se falar em sua fixação com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor da execução. É como voto. [1] Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STF, 2.ª Turma, RHC 221.785 AgR, rel. Min. NUNES MARQUES, j. em 22-2-2023, DJe 7-2-2023; STF, 1.ª Turma, RHC 113.308, rel. Min. MARCO AURÉLIO, rel. p/acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. em 29-3-2021, DJe 1.º-6-2021; STF, 2.ª Turma, RE 730.208 AgR, rel, Min. CELSO DE MELLO, j. em 23-4-2013, DJe 21-6-2013; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 797.460/SP, rel. Mini. JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22-5-2023, DJe 24-5-2023; STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.163.628/RO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em 15-5-2023, DJe 19-5-2023; e, STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.