Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelado: VALDI BARROS DO COUTO Advogado: ANDRÉ SAMPAIO DE FIGUEIREDO
Apelado: R J DA SILVA & CIA LTDA
Apelado: REGINALDO JOSÉ DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva referente a crédito tributário no valor de R$ 158.866,03, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Determinou-se o levantamento das medidas constritivas e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia processual da Fazenda Pública que configure prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o prazo prescricional foi corretamente contado, conforme os arts. 40 da Lei 6.830/80 e 174 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após a suspensão de um ano prevista no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, sendo necessária a ausência de diligências úteis do exequente para sua configuração. 4. Constatou-se que, entre a citação por edital (10/09/2007) e a sentença de reconhecimento da prescrição, transcorreram aproximadamente 13 anos sem atos frutíferos para localização de bens penhoráveis, caracterizando inércia processual continuada da Fazenda Pública. 5. A prescrição da execução fiscal segue o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do STF e jurisprudência do STJ, sendo aplicável quando não demonstrada a interrupção ou suspensão válida desse prazo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que diligências infrutíferas para localização de bens ou do devedor não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (AgRg no REsp 1.208.833/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal é configurada pela inércia do credor no curso do processo por prazo superior ao quinquenal previsto no art. 174 do CTN, após a suspensão prevista no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 2. Diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V; CTN, art. 174; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03.08.2012. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811405-83.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo R J DA SILVA & CIA LTDA e outros Advogado(s): ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, JULGO prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC.. Determino o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Sem condenação em verba honorária.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, basicamente, que a decisão de reconhecimento da prescrição intercorrente foi equivocada, pois não houve inércia processual atribuível à Fazenda Pública. Em suas palavras, “se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere”. Além disso, afirma que a Fazenda foi diligente ao longo de todo o trâmite processual. Sustenta que os autos indicam movimentações processuais e impulsionamento contínuo pela Fazenda, não havendo inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição. Defende que, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), o prazo de prescrição intercorrente somente começa a correr após a suspensão do processo por um ano e que, no caso concreto, não houve inércia configurada para justificar tal prescrição. Cita também a Súmula 314 do STJ, que exige a paralisação do processo por mais de cinco anos, somada à ausência de diligências do credor, como condições para a prescrição intercorrente. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para dar continuidade ao feito no juízo de origem, com o prosseguimento da execução fiscal visando à satisfação do crédito tributário. Não houve contrarrazões. Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma execução fiscal no valor de R$ 158.866,03 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos), em decorrência da CDA nº 00547/2005, tendo sido em 25/02/2005, com citação por edital realizada em 10/09/2007 (ID 26852672 - Pág. 26). Em análise aos autos, percebe-se que a primeira tentativa infrutífera de localização bens em nome da empresa executada ocorreu em 03/11/2011 (id. 26852672 – pág. 100), quando a Fazenda Pública foi intimada a respeito em 02/08/2012 (Id n. 11109253 - Pág. 106). Nesse caso, bom esclarecer que o início da suspensão do prazo prescricional de um ano, conforme a previsão do §1º do artigo 921 do CPC, ocorre desde o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando então, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em, que restará suspensa a prescrição. Desse modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor no curso do processo executivo. Assim, especificamente em relação a prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 150 do STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de execução fiscal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." E em consonância com o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Como bem retratado na sentença recorrida: “Deste modo, encerrado o prazo de suspensão em 02/08/2013, iniciou-se em 03/08/2013 o prazo prescricional, que correu até 03/05/2018.” Constata-se que, após a interrupção pela citação da empresa executada (via edital), o processo permaneceu, pelo período que vai da intimação da Fazenda sobre a Certidão Negativa de Penhora (2011), até a data da prolação da sentença, ou seja, em torno de 13 anos sem qualquer diligência útil ou frutífera por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito. Diante desse cenário fático, não é outra a conclusão senão de que transcorrido o prazo quinquenal a que se refere o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/80, revela-se a configuração da prescrição intercorrente.
Trata-se de posicionamento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito era medida que se impunha. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.