Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal
Apelado: Jorge Xavier de Lima Defensor Público: José Alberto Silva Calazans DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal proferiu sentença (Id 28397292) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Natal em face de Jorge Xavier de Lima, acolhendo Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução do mérito em face da prescrição, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 28397302) alegando equivocada a condenação na verba advocatícia, haja vista que requereu a extinção do feito quando verificou configurada a causa extintiva, daí pediu a reforma parcial do julgado. Nas contrarrazões (Id 28397306), o apelado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A irresignação estatal merece acolhida, posto que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência. E no presente caso é induvidoso que o executado, ora recorrido, foi quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, extinta em face da prescrição intercorrente, eis não haver solvido o débito tributário a tempo e modo devidos. Inclusive, ressalto que a matéria foi objeto de análise pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Especiais Repetitivos, onde restou fixada a seguinte tese, vinculada ao Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim sendo, considerando que o decidido, nessa parte, contraria o entendimento supra, imperiosa a reforma parcial do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0623739-06.2009.8.20.0001
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso V, letra “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para excluir a condenação do apelante ao pagamento da verba sucumbencial. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição