Decorrido prazo de KARLA KATIENE DA SILVA LEITE em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 10:54
Recebidos os autos
12/07/2025, 12:51
Juntada de decisão
12/07/2025, 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/04/2025, 12:24
Documentos
Ato Ordinatório
•14/07/2025, 10:54
Acórdão
•06/06/2025, 14:47
31/07/2025, 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 10:54
Recebidos os autos
12/07/2025, 12:51
Juntada de decisão
12/07/2025, 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/04/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2025, 06:06
Conclusos para despacho
26/03/2025, 16:43
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 16:43
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
24/02/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800816-08.2022.8.20.5122 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 17 de fevereiro de 2025. ANA PAULA LUCENA TARGINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 14:40
Ato ordinatório praticado
17/02/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 15:20
Juntada de Petição de apelação
14/02/2025, 15:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
10/02/2025, 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
10/02/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
10/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800816-08.2022.8.20.5122.
AUTOR: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE
REU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por KARLA KATIENE DA SILVA LEITE, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEITE, já qualificadAs na inicial, em que pleiteia reaver a posse de imóvel situado no Sitio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, CEP 59800-000, conforme explicitado na petição inicial. Consta na inicial que a autora é filha única do Sr. José Marcos Leite, falecido em 10 de outubro de 2022, o qual era proprietário do imóvel Sítio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, bem como que a aquisição do lote onde o imóvel em discussão foi edificado se deu através de uma negociação verbal entre o de cujus e sua sobrinha Maria da Conceição da Silva Leite, ora ré. Sustenta que, após o falecimento do Sr. José Marcos Leite, a parte demandada tomou para si a posse do bem, sob a alegação de que o imóvel estava em seu nome e, portanto, era a legítima proprietária do lote e da edificação construída pelo seu tio; ainda, que a requerida não entregaria a posse do imóvel pois o de cujus pretendia reconhecê-la como herdeira. Aduz que o esbulho ocorreu em 22 de outubro de 2022, permanecendo a requerida no imóvel até o presente momento. A ré apresentou manifestação incidental na petição de ID 97572096, alegando que sempre foi a proprietária do imóvel objeto desta lide, sendo de conhecimento público que a construção nele realizada era fruto de doação livre e espontânea pelo seu tio, o de cujus. Audiência de justificação ocorreu em 31/03/2023. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência na ID 98224291. Audiência de conciliação na ID 100547182, sem acordo entre as partes. Contestação apresentada na ID 101082501. Réplica na ID 102258384. Outros documentos e fotos apresentados, pela autora, nas IDs 104388359 e 104388361. Acórdão do agravo de instrumento, desprovido pelo TJRN na ID 110398688. Audiência de Instrução em 19 de setembro de 2024 (ID 131627285), com depoimentos pessoais da autora e da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais pela parte ré na ID 133110349, ratificando os termos da contestação e ressaltando o manejo equivocado da ação possessória, quando a parte autora discute propriedade. Por sua vez, a parte autora apresentou suas alegações finais na ID 133943857. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares suscitadas por quaisquer das partes, passo ao mérito. A autora afirma ser herdeira do de cujus, o qual era proprietário do imóvel Sítio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, bem como que a aquisição do lote onde o imóvel em discussão foi edificado se deu através de uma negociação verbal entre o de cujus e sua sobrinha Maria da Conceição da Silva Leite, ora ré. Requer, portanto, a reintegração do imóvel em questão, alegando que a ré teria se apropriado dele de forma injusta. Primeiramente, deve-se ter em mente que, em sede de ação de reintegração de posse, não se discute a propriedade do imóvel. O que se busca, enquanto verdade real, na análise de uma ação possessória, é verificar quem detinha a posse do imóvel antes da existência do alegado esbulho, independentemente de quem seja o real proprietário do bem imóvel. A discussão sobre o domínio deve ser feita em procedimento próprio, qual seja, a ação reivindicatória, conforme preleciona o Código Civil, em seu art. 1.228. Nesse mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “A independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse. O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade”1. Segundo o art. 927, do CPC/73, aplicável na espécie, incumbe ao autor da ação possessória provar: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Dito isto, e volvendo-se agora ao caso concreto trazido a juízo, restou claro que a parte ré detinha a posse de fato do imóvel, de forma justa, desde que ele foi construído, em que pese o de cujus também o frequentasse. Em seu depoimento, a parte ré afirmou que frequentava o referido imóvel desde que ele foi construído, em 2015, o que é comprovado pela robusta documentação acostada aos autos, inclusive fotos de confraternizações entre amigos e seu núcleo familiar. Afirmou que tanto ela quanto o tio, o de cujus, tinham a chave do imóvel e o frequentavam de forma livre, uma vez que ele havia construído a casa em seu terreno, para ela. A alegação da ré foi confirmada pelas testemunhas, principalmente o Sr. Raimundo Leite da Silva e Marivânia Maria. Ao seu tempo, em juízo, o Sr. Raimundo afirmou: Que conhece o lote, que pertence à ré e que o de cujus, seu tio, a ajudou na construção da casa. Disse que no período que ele faleceu, residia no imóvel. Disse que ele passava o dia na casa da mãe dele e que frequentava o imóvel no Sítio Canto, que fazia as festas dele por lá. Disse que a ré também vivia por lá, frequentava o sítio e fazia as confraternizações dela lá, tomavam conta do sítio e os dois faziam os reparos necessários. Por sua vez, a Sra. Marivânia: Disse que o de cujus lhe disse, em determinada oportunidade, que a casa era de Ceição e que quando ele morresse, essa casa ficaria para ela. Disse que morava com os pais dele, não morava na casa objeto de litígio. Que ele sempre estava na casa do irmão Zezinho. Que só ia para o imóvel do Sítio Canto para dormir. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o exercício direto e único de posse pelo de cujus, tampouco o esbulho, condição essencial para a procedência da presente ação. Pelo contrário, ateve-se a tentar provar eventual domínio pelo de cujus, discussão incabível para o tipo de ação que escolheu ajuizar. Assim sendo, deve ser o pedido de reintegração de posse julgado improcedente e, por via reflexa, mantida a posse da demandada sobre o imóvel discutido. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85,§2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, em razão da sua condição de beneficiária de justiça gratuita. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1 Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 576. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800816-08.2022.8.20.5122.
AUTOR: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE
REU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por KARLA KATIENE DA SILVA LEITE, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEITE, já qualificadAs na inicial, em que pleiteia reaver a posse de imóvel situado no Sitio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, CEP 59800-000, conforme explicitado na petição inicial. Consta na inicial que a autora é filha única do Sr. José Marcos Leite, falecido em 10 de outubro de 2022, o qual era proprietário do imóvel Sítio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, bem como que a aquisição do lote onde o imóvel em discussão foi edificado se deu através de uma negociação verbal entre o de cujus e sua sobrinha Maria da Conceição da Silva Leite, ora ré. Sustenta que, após o falecimento do Sr. José Marcos Leite, a parte demandada tomou para si a posse do bem, sob a alegação de que o imóvel estava em seu nome e, portanto, era a legítima proprietária do lote e da edificação construída pelo seu tio; ainda, que a requerida não entregaria a posse do imóvel pois o de cujus pretendia reconhecê-la como herdeira. Aduz que o esbulho ocorreu em 22 de outubro de 2022, permanecendo a requerida no imóvel até o presente momento. A ré apresentou manifestação incidental na petição de ID 97572096, alegando que sempre foi a proprietária do imóvel objeto desta lide, sendo de conhecimento público que a construção nele realizada era fruto de doação livre e espontânea pelo seu tio, o de cujus. Audiência de justificação ocorreu em 31/03/2023. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência na ID 98224291. Audiência de conciliação na ID 100547182, sem acordo entre as partes. Contestação apresentada na ID 101082501. Réplica na ID 102258384. Outros documentos e fotos apresentados, pela autora, nas IDs 104388359 e 104388361. Acórdão do agravo de instrumento, desprovido pelo TJRN na ID 110398688. Audiência de Instrução em 19 de setembro de 2024 (ID 131627285), com depoimentos pessoais da autora e da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais pela parte ré na ID 133110349, ratificando os termos da contestação e ressaltando o manejo equivocado da ação possessória, quando a parte autora discute propriedade. Por sua vez, a parte autora apresentou suas alegações finais na ID 133943857. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares suscitadas por quaisquer das partes, passo ao mérito. A autora afirma ser herdeira do de cujus, o qual era proprietário do imóvel Sítio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, bem como que a aquisição do lote onde o imóvel em discussão foi edificado se deu através de uma negociação verbal entre o de cujus e sua sobrinha Maria da Conceição da Silva Leite, ora ré. Requer, portanto, a reintegração do imóvel em questão, alegando que a ré teria se apropriado dele de forma injusta. Primeiramente, deve-se ter em mente que, em sede de ação de reintegração de posse, não se discute a propriedade do imóvel. O que se busca, enquanto verdade real, na análise de uma ação possessória, é verificar quem detinha a posse do imóvel antes da existência do alegado esbulho, independentemente de quem seja o real proprietário do bem imóvel. A discussão sobre o domínio deve ser feita em procedimento próprio, qual seja, a ação reivindicatória, conforme preleciona o Código Civil, em seu art. 1.228. Nesse mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “A independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse. O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade”1. Segundo o art. 927, do CPC/73, aplicável na espécie, incumbe ao autor da ação possessória provar: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Dito isto, e volvendo-se agora ao caso concreto trazido a juízo, restou claro que a parte ré detinha a posse de fato do imóvel, de forma justa, desde que ele foi construído, em que pese o de cujus também o frequentasse. Em seu depoimento, a parte ré afirmou que frequentava o referido imóvel desde que ele foi construído, em 2015, o que é comprovado pela robusta documentação acostada aos autos, inclusive fotos de confraternizações entre amigos e seu núcleo familiar. Afirmou que tanto ela quanto o tio, o de cujus, tinham a chave do imóvel e o frequentavam de forma livre, uma vez que ele havia construído a casa em seu terreno, para ela. A alegação da ré foi confirmada pelas testemunhas, principalmente o Sr. Raimundo Leite da Silva e Marivânia Maria. Ao seu tempo, em juízo, o Sr. Raimundo afirmou: Que conhece o lote, que pertence à ré e que o de cujus, seu tio, a ajudou na construção da casa. Disse que no período que ele faleceu, residia no imóvel. Disse que ele passava o dia na casa da mãe dele e que frequentava o imóvel no Sítio Canto, que fazia as festas dele por lá. Disse que a ré também vivia por lá, frequentava o sítio e fazia as confraternizações dela lá, tomavam conta do sítio e os dois faziam os reparos necessários. Por sua vez, a Sra. Marivânia: Disse que o de cujus lhe disse, em determinada oportunidade, que a casa era de Ceição e que quando ele morresse, essa casa ficaria para ela. Disse que morava com os pais dele, não morava na casa objeto de litígio. Que ele sempre estava na casa do irmão Zezinho. Que só ia para o imóvel do Sítio Canto para dormir. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o exercício direto e único de posse pelo de cujus, tampouco o esbulho, condição essencial para a procedência da presente ação. Pelo contrário, ateve-se a tentar provar eventual domínio pelo de cujus, discussão incabível para o tipo de ação que escolheu ajuizar. Assim sendo, deve ser o pedido de reintegração de posse julgado improcedente e, por via reflexa, mantida a posse da demandada sobre o imóvel discutido. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85,§2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, em razão da sua condição de beneficiária de justiça gratuita. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1 Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 576. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 07:45
Julgado improcedente o pedido
05/02/2025, 16:26
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 10:30
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
17/10/2024, 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
08/10/2024, 22:25
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 03:08
Juntada de outros documentos
24/09/2024, 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 08:45, Vara Única da Comarca de Martins.
19/09/2024, 21:48
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 21:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Martins.
19/09/2024, 21:48
Decorrido prazo de José Aldenir Leite em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 06:57
Decorrido prazo de José Aldenir Leite em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 06:56
Decorrido prazo de Raimundo Leite da Silva em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 06:51
Decorrido prazo de Raimundo Leite da Silva em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 06:50
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 12:07
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:12
Decorrido prazo de Marivânia em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:12
Decorrido prazo de Maria de Fátima Carvalho de Andrade em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:12
Decorrido prazo de André Luiz dos Santos em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:08
Decorrido prazo de Marcos Contador em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:07
Decorrido prazo de Francisco Alexandre Leite em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:55
Decorrido prazo de ERCILIO LOPES DE LISBOA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:51
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:48
Decorrido prazo de Marivânia em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:48
Decorrido prazo de Maria de Fátima Carvalho de Andrade em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:48
Decorrido prazo de André Luiz dos Santos em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:46
Decorrido prazo de Marcos Contador em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:46
Decorrido prazo de Francisco Alexandre Leite em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:41
Decorrido prazo de ERCILIO LOPES DE LISBOA em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:39
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 16:36
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 09:40
Juntada de diligência
11/09/2024, 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 21:35
Juntada de diligência
11/09/2024, 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 21:01
Juntada de diligência
11/09/2024, 21:01
Juntada de diligência
11/09/2024, 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 20:59
Juntada de diligência
11/09/2024, 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 20:54
Juntada de diligência
11/09/2024, 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 20:51
Juntada de diligência
11/09/2024, 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 18:21
Juntada de diligência
11/09/2024, 18:21
Juntada de diligência
10/09/2024, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2024, 11:48
Juntada de diligência
10/09/2024, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2024, 11:41
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
09/09/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 15:57
Ato ordinatório praticado
09/09/2024, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 14:57
Conclusos para despacho
27/08/2024, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2024, 09:25
Conclusos para despacho
20/06/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Martins.
18/06/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2024, 13:57
Juntada de outros documentos
09/11/2023, 14:16
Conclusos para despacho
31/10/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 14:44
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 05:57
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 18:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Martins.
03/08/2023, 13:30
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 02/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Martins.
03/08/2023, 13:30
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 10:09
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 10:26
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 10:26
Ato ordinatório praticado
18/07/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 18:31
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 09:59
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Martins.
26/06/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 15:42
Juntada de certidão
19/06/2023, 10:56
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 05:46
Juntada de Petição de contestação
31/05/2023, 09:51
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 05:35
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Martins.
22/05/2023, 11:35
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Martins.
22/05/2023, 11:35
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 02:02
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:14
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 03:00
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 12:16
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 04:55
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 08:57
Ato ordinatório praticado
04/05/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 10:14
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 10:14
Ato ordinatório praticado
03/05/2023, 10:13
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Martins.
03/05/2023, 10:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 09:03
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
09/04/2023, 10:30
Conclusos para decisão
31/03/2023, 10:37
Juntada de Petição de termo de audiência
31/03/2023, 09:53
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 04:50
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 04:50
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2023, 11:32
Juntada de Petição de diligência
22/03/2023, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/03/2023, 12:17
Juntada de Petição de certidão
16/03/2023, 12:17
Expedição de Mandado.
03/03/2023, 11:30
Expedição de Mandado.
03/03/2023, 11:23
Desentranhado o documento
03/03/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 11:10
Juntada de ato ordinatório
03/03/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 11:05
Audiência de justificação redesignada para 28/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Martins.
03/03/2023, 11:04
Audiência de justificação designada para 15/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Martins.