Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812539-28.2016.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: Márcio Moura de Sousa SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Interpelação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de MÁRCIO MOURA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte passiva foi devidamente notificada, tomando conhecimento da petição inicial e dos documentos que a instruem (ID 125604775). Em seguida, o interpelante protocolou petição requerendo a pesquisa de valores via SISBAJUD, a fim de viabilizar a satisfação do crédito pretendido (ID 125798285). É o relatório. Decido. O procedimento de interpelação encontra-se disciplinado nos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. In casu, não há uma atuação jurisdicional propriamente dita, haja vista se tratar de procedimento não contencioso, que constitui mera comunicação unilateral e formal de vontade, podendo ser útil à prevenção de direitos e obrigações. Em razão de tal característica, o indeferimento do pedido acostado ao ID 125798285, de “pesquisa de ativos financeiros da parte ré”, é medida que se impõe. À vista do exposto, ante a ausência de contenciosidade, INDEFIRO o pedido que consta no ID 125798285 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, dando como notificada a parte interpelada. Custas pela parte interpelante. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o presente feito se trata de processo virtual, com acesso integralmente disponível à parte interessada (art. 729 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito