Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JMS CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, JOAO MARIA ATAIDE DE ARAUJO
REU: DELTASERV COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0102792-74.2013.8.20.0121 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JMS CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e JOAO MARIA ATAIDE DE ARAUJO em desfavor de DELTASERV COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é credora da parte ré por um título de crédito líquido e certo no valor original de R$ 5.000,00 que decorreu da compra de materiais de construção na empresa autora. A parte requerida apresentou um cheque para pagar a dívida, no entanto, o cheque foi devolvido e, embora o autor tenha tentado resolver o problema extrajudicialmente, não obteve êxito. Após o decurso do prazo referente à citação da parte requerida por meio de edital, foi nomeado curador especial para apresentar a sua contestação nestes autos, múnus atribuído à Defensoria Pública Estadual. Em sede de embargos monitórios foi apresentada defesa por negativa geral dos fatos com o afastamento dos efeitos da revelia, na forma do art. 341, par. único do CPC, tornando-se controvertidos todos os fatos articulados na exordial, bem como foi requerida a improcedência do pedido autoral. A parte autora, por sua vez, em impugnação aos embargos monitórios requereu o acolhimento de todos os pleitos formulados na exordial e a condenação da requerida, bem como reiterou os demais termos da inicial. É o breve relatório. Fundamento e, após, decido. De acordo com o art. 700, inc. I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do julgador acerca do direito alegado. A propósito, o entendimento da Corte Superior: [...] 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2013) No caso em análise, a parte autora instruiu o processo com o contrato social da empresa, com o comprovante de inscrição tanto da mesma quanto da parte requerida no CNPJ, assim como o cheque fornecido pela requerida para pagamento do débito e que foi devolvido, o que demonstra o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, tudo em conformidade com o procedimento especial previsto no art. 700 do CPC. Neste momento, vale salientar que, em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Há, portanto, a necessidade de comprovação do cumprimento ou não da obrigação, ônus que recai sobre a parte ré e que não restou demonstrado nestes autos. Nessa esteira, o entendimento dos Tribunais: AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. EMBARGOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INVERSÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DO REQUERIDO. CURADORIA ESPECIAL. CONSÓRCIO. APLICAÇÃO CDC. DESISTÊNCIA. PRAZO. LEI 11.795/08. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I - Em face da natureza da ação monitória, compete à parte requerida, em sede de embargos, a comprovação negativa de cumprimento da obrigação pelo requerente. II - Em que pese a contestação por negativa geral de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, torne os fatos controvertidos ( CPC, art. 341, parágrafo único), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (Precedente). III - Não se desincumbindo o requerido de seu ônus de provar as alegações, os embargos à monitória devem ser rejeitados e, consequentemente, constituído título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, CPC. IV - Apelação provida. Unânime. (TJ-DF 07172778620188070001 DF 0717277-86.2018.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES. PRELIMINAR REJEITADA. DEFENSORIA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS. ART. 341 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a citação efetivada por edital, quando esgotadas as possibilidades de localização do devedor. A faculdade relativa à contestação por negativa geral estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC/15 diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008964-18.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/07/2023. (TJ-RO - AC: 70089641820218220007, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 06/07/2023) Os embargos monitórios interpostos nos autos por negativa geral dos fatos não se revelam suficientes para desconstituir os documentos escritos que embasam a presente ação monitória. Repiso que, embora representada pela Defensoria Pública, competia à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, dada a inversão probatória característica desse tipo de ação. Assim, o reconhecimento da relação jurídica entre as partes é medida que se impõe, notadamente porque a parte requerida não apresentou provas para desconstituir o negócio jurídico entabulado, consoante estabelece o art. 373, inc. II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios oferecidos pela curadoria especial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para apresentar o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 dias úteis. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito. Salienta-se que não ocorrendo o pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento no prazo assinalado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, sobre o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito